TJMA - 0806143-26.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 02:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 01:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 25/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806143-26.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS GALVÃO, OAB/MA 10600 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO SANTOS AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS em face da decisão, id nº 23187958 - primeiro grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Incidental, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO a liminar requerida pelo Ministério Público, nos seguintes termos: No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o ente municipal providenciar na escola Terezinha Lopes: 01.
Troca de todo o forro Pvc; 02.
Regularização do fornecimento de água; 03.
Substituição de bebedouros, por um com filtros; 04.
Instalação de dois ventiladores em cada sala de aula; 05.
Regularização do fornecimento de água.
No período das férias escolares referente ao ano letivo de 2016: 01.
Colocação de piso novo em todo prédio; 02.
Realização de pintura interna e externa, com cores que remetam à bandeira do Município; 03.
Reforma dos banheiros, com colocação de pias e vasos sanitários completos; 04.
Conserto de instalação hidráulica; .
Além disso, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelos representantes legais do Município de Santa Inês, que só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Notifiquem-se, com urgência, o Senhor Secretário de Educação, por meio eletrônico, fac-simile ou outro idôneo, para cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer no preceito referido.” Em suas razões, id nº 1335099, o agravante alega que na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, requerendo a antecipação de tutela para reforma imediata da Escola Municipal Teresinha Lopes, argumentando que a referida unidade escolar encontra-se abandonada com várias irregularidades/deficiências estruturais.
Aduz que vem enfrentando uma queda de receita em razão da diminuição dos repasses financeiros pelo Governo estadual e Federal.
Assevera que não é administrativamente possível que o Município reforme suas unidades de ensino anualmente como seria o “ideal” em razão das limitações financeiras.
Alega que a decisão judicial contem intervenção do Poder Judiciário na autonomia administrativa, ferindo a independência entre os poderes.
Ao final, requerem LIMINARMENTE, seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada.
No ID 5468240, indeferido o pedido liminar.
Sem contrarrazões, ID 5468268.
Sem parecer ministerial, id nº 8688803. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei.
Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini1, “No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.” No caso dos autos, em especial o processo de base que tramita na instância de primeiro grau, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer, uma vez que já foi sentenciado, conforme id nº 30884349 – primeiro grau, logo, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
PELO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
08/04/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:57
Prejudicado o recurso
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29/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2020 23:59:59.
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15/06/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 19/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/01/2020 16:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2019 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2019 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 19/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/08/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2019 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/04/2019 14:04
Recebidos os autos
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04/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
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04/04/2019 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 15:59
Declarada incompetência
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10/11/2017 09:59
Conclusos para decisão
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10/11/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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