TJMA - 0805570-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO CAMPOS COSTA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:58
Juntada de malote digital
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19/11/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0805570-46.2021.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801770-25.2017.8.10.0008 Reclamante: Bradesco Autor/RE Companhia de Seguros - DPVAT Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) e outros Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro interessado: Raimunda da Conceição Campos Costa Advogado: José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8.109) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.
I - Na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao manter o valor da indenização em R$ 4.050 (quatro mil e cinquenta reais), já tendo sido pago administrativamente R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente, valor que acredita ser o correto à luz da jurisprudência do STJ.
II - Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 30.11.2015, quando já editada Medida Provisória n. 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
III - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
IV - Forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
IV - Observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas do Reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 9981446 – Págs. 81/82, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão, ainda que permanente, tem caráter leve, não resultando incapacidade permanente para o trabalho, conforme itens 6º e 7º do laudo.
Reclamação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, Jose Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes,Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria Luzia Ribeiro Martins.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de novembro e término no dia 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 12:49
Juntada de petição
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21/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 13:22
Juntada de parecer
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18/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 13:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO CAMPOS COSTA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:19
Juntada de petição
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30/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:12
Juntada de relatório informativo
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23/06/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:50
Juntada de petição
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22/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:06
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2021 11:02
Juntada de Ofício da secretaria
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14/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 15:21
Juntada de malote digital
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13/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0805570-46.2021.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801770-25.2017.8.10.0008 Reclamante: Bradesco Autor/RE Companhia de Seguros - DPVAT Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) e outros Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro interessado: Raimunda da Conceição Campos Costa Advogado: José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8.109) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por Bradesco Autor/RE Companhia de Seguros em face de Acórdão proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801770-25.2017.8.10.0008, no qual figura como recorrida Raimunda da Conceição Campos Costa.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 e Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado manteve sentença que concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, inobservando julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao manter o valor da indenização em R$ 4.050 (quatro mil e cinquenta reais), já tendo sido pago administrativamente R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente, valor que acredita ser o correto à luz da jurisprudência do STJ.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
Juntou documentos que entende pertinentes a demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 989, II[1] da Nova Lei Adjetiva Civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela manutenção de indenização no valor de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já descontado o valor pago administrativamente, quando o valor correto deveria ser o de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), à luz da jurisprudência do STJ.
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 30.11.2015, quando já editada Medida Provisória n. 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008[2].
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008, já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Nesse sentir, observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas do Reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 9981446 – Págs. 81/82, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão, ainda que permanente, tem caráter leve, não resultando incapacidade permanente para o trabalho, conforme itens 6º e 7º do laudo.
Por sua vez, o risco da demora é evidente, porquanto caso liberado o montante no patamar arbitrado, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, ante a ausência de informações quanto as condições financeiras do segurado beneficiado, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Logo, restando presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a medida liminar buscada, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I[3], do NCPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991[4] do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; [2]STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). [3]Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. [4]Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
12/04/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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