TJMA - 0801468-06.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 12:04
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:42
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:21
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:19
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:54
Juntada de petição
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13/10/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:11
Outras Decisões
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05/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:37
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 05:58
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 05:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2021 18:08
Juntada de petição
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12/04/2021 03:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801468-06.2017.8.10.0037 DECISÃO/SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro em virtude do falecimento do requerente Carlos Alberto Fontenele Melo, conforme certidão de óbito juntada no ID 33149890 - Pág. 1/2. Devidamente citado, a demandada não concordou com o pedido de habilitação (39926970 - Pág. 1/2). Sustentou, em síntese, a necessidade de abertura de processo de inventário, a fim de que haja a escorreita tramitação do pedido de habilitação e prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação a habilitação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Os dispositivos acima citados, fazem alusão ao procedimento para que os sucessores da parte processual possam assumir um dos polos da demanda.
O pedido é procedente.
No caso em testilha solicitada a habilitação, o demandado deve ser citado para se pronunciar e pode apresentar contestação.
Todavia, a contestação prevista no artigo 690 do CPC não ultrapassa os fatos mencionados na inicial da habilitação, ou seja, somente pode o demandado contestar a iniciativa do sucessor no sentido de colocá-lo como parte no feito, como anota o ilustre Alexandre de Paula: “A contestação prevista no art. 1057 do CPC, diz respeito exclusivamente à matéria contida na habilitação incidente.
Não vai além disso.
Não se pode acumular outra matéria.
Seu objeto único, inampliável, é mostrar o direito-dever de o habilitante assumir uma posição processual (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJSP de 23.10.86, no agr. 81.532-1, rel. des.
Fonseca Tavares, RJTJSP 106/302)”.
No presente caso, embora o demandado tenha discordado da habilitação, vez que aduziu a necessidade de abertura de ação de inventário, não vislumbro assistir razão, posto que tal condicionante ensejaria prejuízo a presente marcha processual. Aliás, salienta-se que na presente habilitação basta considerar que não foi negada a condição de sucessor do de cujus ou alegado caráter intransmissível da ação, o que não se verifica no caso em apreço.
Portanto, comporta acolhida a pretensão da sucessora.
Para que fique claro, neste momento considera-se unicamente que a sucessora deve figurar na relação processual em virtude do falecimento do requerente Carlos Alberto Fontenele Melo.
As demais questões que porventura possam existir deverão ser objeto de análise em momento oportuno.
Desse modo, o deferimento do pedido de habilitação, em sucessão processual, é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos dos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a alegação do herdeiro se mostra verossímeis e prestigiadas pela prova documental acostada aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino o prosseguimento da causa principal e declaro habilitado no polo ativo da presente ação, a herdeira RITA ARAÚJO MELO, a integrar o polo ativo da ação principal.
Ainda, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem verbas sucumbenciais, em razão de tratar-se de mero incidente.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias após o trânsito em julgado desta, certificando-se nos autos, sobretudo no que diz respeito o cadastro/inclusão da herdeira ora integrante do polo ativo. Em termos de prosseguimento do feito, considerando as dificuldades impostas pela atual situação de emergência em saúde pública, as quais acarretam sérias limitações para a realização de atos instrutórios, determino a intimação das partes a fim de que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm interesse no julgamento antecipado da lide.
Transitada esta em julgado, manifestem-se as partes, via respectivos patronos, nos termos de prosseguimento, e volvam os autos em conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 18:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:22
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:45
Juntada de petição
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11/01/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 17:38
Outras Decisões
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31/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
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14/07/2020 11:25
Juntada de petição
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29/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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19/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
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11/07/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2019 15:38
Juntada de petição
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08/05/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2019 21:31
Conclusos para despacho
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19/01/2019 21:30
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/08/2017 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2017 18:31
Conclusos para despacho
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02/05/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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