TJMA - 0803532-12.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:40
Juntada de petição
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03/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível Processo: 0803532-12.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE JESUS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA DE ID Nº 38833323, DE SEGUINTE TEOR: SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes ANTONIO DE JESUS ALMEIDA (autor) e BANCO DAYCOVAL S/A (réu), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 38774265, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte ré de pagar a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao autor a título de danos morais/materiais, a ser depositado na conta bancária de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu protocolamento.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e, considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo também pessoalmente o autor.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2020.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretário Judicial -
18/01/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:38
Juntada de petição
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15/12/2020 17:00
Juntada de cópia de decisão
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03/12/2020 22:13
Homologada a Transação
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02/12/2020 17:32
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:27
Juntada de petição
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02/12/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 21:03
Juntada de petição
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13/11/2020 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 04:53
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 22:48
Juntada de Certidão
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11/11/2020 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2020 22:52
Juntada de petição
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05/11/2020 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:08
Outras Decisões
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03/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
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03/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:33
Juntada de petição
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14/10/2020 16:58
Juntada de petição
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13/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:56
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 30/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:20
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:14
Juntada de petição
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08/10/2020 23:20
Juntada de petição
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07/10/2020 20:20
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/10/2020 10:30
Juntada de petição
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06/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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06/10/2020 06:54
Juntada de Certidão
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05/10/2020 23:26
Juntada de petição
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25/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 15:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/09/2020 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 10:11
Juntada de Ofício
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23/09/2020 10:06
Juntada de Carta ou Mandado
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23/09/2020 07:42
Juntada de Certidão
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23/09/2020 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2020 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 13:25
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
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11/09/2020 23:32
Juntada de petição
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11/09/2020 23:31
Juntada de petição
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01/09/2020 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 12:10
Declarada incompetência
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19/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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