TJMA - 0811126-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - OAB/MA4265-A, JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - OAB/MA15853 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA11512-A SENTENÇA MARIA ISA EWERTON VIANA, qualificada, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA, qualificado.
Alega a Autora que em decorrência da confiança e amizade advinda de parentescos afins existentes as partes na época (eram cunhadas), em agosto de 2016, por solidariedade socorreu financeiramente a Ré emprestando-lhe uma soma em dinheiro envolvendo praticamente todas as economias que fizera ao longo do decorrer de sua vida.
Sustenta que emprestou A Ré a quantia de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais) representado por um cheque do Banco do Brasil, cuja dívida ainda não paga é objeto de cobrança em outro feito, assim como também a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais pagou apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando por pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que pela confiança, acabou não tendo a representação formalizada.
Aduz que assim como ocorrido com a dívida do cheque, a Ré também ainda não adimpliu esta obrigação apesar das várias tentativas da Autora no sentido de recebê-la.
Assevera, por fim, que não tendo nenhuma previsão por parte da Ré para o pagamento dívida, bem como esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da dívida, que corrigida, hoje monta a quantia de R$ R$ 60.500,93 (sessenta mil, quinhentos reais e noventa e três centavos), não restou alternativa à autora, senão, a propositura da presente Ação a fim de reaver o seu crédito, que, como já dito, é sua economia de toda uma vida.
Com a inicial vieram os documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 53902671.
Citada a parte Ré apresentou Contestação ID 55015472.
Juntou documentos.
A parte Autora não apresentou réplica ID 57446808.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 58319633.
Manifestação da Autora ID 65091319.
Manifestação da parte Ré ID 70543001.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais, pela parte autora, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pela autora em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - OAB/MA4265-A, JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - OAB/MA15853 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA11512-A DESPACHO
Vistos.
Devidamente intimada para informar se possuía interesse na produção de provas, a parte Ré informou o interesse em juntar prova documental suplementar e superveniente.
Isto posto, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que entender necessários e relevantes ao deslinde da lide (ID 80182702).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:25
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - MA4265-A, JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - MA15853 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512-A D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se a requerida para se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 65091314), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436, do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
01/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:25
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - OAB/MA 4265 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA 11512-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da proposta de acordo colacionada pela Autora (ID 65091319).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
27/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:08
Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:15
Juntada de petição
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29/03/2022 07:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:22
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - OABMA4265 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - OABMA11512 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
27/10/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2021 11:45
Juntada de contestação
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05/10/2021 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/10/2021 11:13
Conciliação infrutífera
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05/10/2021 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/10/2021 16:15
Juntada de petição
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04/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 12:24
Juntada de petição
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15/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:20
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/10/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:01
Juntada de petição
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23/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:04
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ISA EWERTON VIANA - CPF: *07.***.*05-34 (AUTOR).
-
27/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:49
Juntada de petição
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12/04/2021 04:30
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811126-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISA EWERTON VIANA Advogado do(a) AUTOR: CORNELIO DE JESUS PEREIRA - OAB/MA 4265 REU: GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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