TJMA - 0816539-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2021 12:11
Juntada de petição
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARINEZ RAMOS DE FREITAS PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de março a 1º de abril de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0816539-57.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0822837-04.2016.8.10.0001.
Unidade Judiciária: 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos.
Agravada : Marinez Ramos de Freitas Pereira.
Advogado : Emerson dos Santos Moreira (OAB/MA 12001).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar em inexigibilidade do título, por violação a precedente do STF (coisa julgada inconstitucional), por ser incabível discutir-se o mérito do julgamento transitado em julgado desde o ano de 2011, contra o qual deveriam ter sido interpostos os competentes recursos processuais ou, em último caso, ação rescisória, providências não adotadas pelo Estado do Maranhão sequer em 1º grau de jurisdição, tendo a matéria sido apreciada no juízo ad quem em Remessa Necessária.
II – Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 1º de abril de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822837-04.2016.8.10.0001 ajuizado pela agravada, acolheu parcialmente a impugnação por si apresentada para reconhecer em parte o excesso à execução, nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque o título é inexigível por ser fundado em coisa julgada inconstitucional, uma vez que o STF já fixou o posicionamento de que não há direito adquirido a regime jurídico (TEMA 41).
Pugna ao final pela reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a “inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5º, CPC”.
Ausente pedido de liminar, fora concedido prazo à agravada para apresentar contrarrazões, mas não houve resposta.
Parecer da PGJ opinando pelo DESPROVIMENTO do recurso (ID 9491190). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de base que acatou parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão (agravante) ao cumprimento de sentença ajuizado pela agravada, restando reconhecido o excesso à execução, sendo determinada, por consequência, a apuração do valor devido à agravada com base na tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018, cujo dispositivo do decisum recorrido fora assim lançado: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.” Inconformado, desta feita o agravante reitera a compreensão – apresentada em impugnação – de que resta configurada a inexigibilidade do título, uma vez que a matéria já fora declarada inconstitucional pelo STF.
Apreciados os autos, constato que a matéria examinada é de amplo conhecimento deste colegiado, já fixado posicionamento pacífico acerca da inocorrência de inexigibilidade do título, isto porque, as alegações formuladas pelo Estado do Maranhão objetivam, claramente, rediscutir o próprio mérito da ação coletiva já transitada em julgado, como se sabe, desde 01/08/2011, não se mostrando aparente sequer a tese de violação a precedente do STF (TEMA 41), posto que inobstante “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”, o julgamento questionado (ação coletiva) reconhecera, expressamente, a inconstitucionalidade da norma legal combatida (lei estadual) em razão da violação à irredutibilidade de vencimentos, conclusão que somente poderia ser alterada via a interposição dos recursos processuais cabíveis (não há notícias acerca de tal providência pelo Estado do Maranhão) ou mesmo em Ação Rescisória.
Portanto, não há violação alguma ao art. 535, § 5º, do CPC, primeiro porque não se trata de “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” e, segundo, em razão de que a premissa estabelecida no Tema 41 do STF (ausência de direito adquirido a regime jurídico) é afastada – segundo a própria redação da tese jurídica – quando houver redução de salário, exatamente como assentado no julgamento da ação coletiva, já alcançado pelo trânsito em julgado.
Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25 de março a 1º de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
09/04/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 13:09
Juntada de malote digital
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09/04/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 21:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 13:01
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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26/03/2021 21:02
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 15:24
Juntada de petição
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10/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 01:31
Decorrido prazo de MARINEZ RAMOS DE FREITAS PEREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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