TJMA - 0804891-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2021 14:05
Juntada de petição
-
11/02/2021 09:35
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
27/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804891-80.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s): Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravado (a/s) : Vicelir Leite Sá Santos.
Advogado(a/s) : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
III.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo juízo de direito do 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847277-64.2016.8.10.0001 movido por Vicelir Leite Sá Santos, determinou “a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão”.
Em suas razões, suscita a inexigibilidade do título judicial, haja vista fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º, do CPC), acrescentando que a decisão que fundamenta o título executivo contraria entendimento firmado pelo Excelso STF quanto ao direito adquirido a regime jurídico e à irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, ambos da CF).
Por fim, assevera que houve violação à tese vinculante fixada pelo Egrégio TJMA no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 quanto à limitação temporal de incidência do título executivo judicial, havendo erro no marco final das diferenças salariais.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 7269530.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
Explico. É que o banco agravante requer a reforma da decisão agravada ao argumento de que “o juízo proferiu DECISÃO homologando os cálculos e determinando o pagamento das verbas pretéritas nos valores apurados pela contadoria do juízo (constante dos autos), sob o argumento de que a execução foi instruída com título executivo transitado em julgado – desconsiderando, portanto, que a coisa julgada é inconstitucional”.
Ocorre que a decisão agravada tão somente determinou “a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão”.
Portanto, se não houve homologação de cálculos e o agravante não trouxe nas razões de seu recurso nenhum outro argumento contra o decisum ora atacado, tenho que o agravo deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Logo, inviável a apreciação do presente recurso, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, vez que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC.
Eis a jurisprudência do e.
STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Eis o entendimento desta E.
Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
III.
Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO.
ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3.
Agravo desprovido. (TJMA, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/01/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 18:26
Juntada de malote digital
-
18/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:34
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
02/09/2020 19:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
23/07/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 10:03
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800075-77.2021.8.10.0143
Maria Nildes Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:59
Processo nº 0858551-25.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Pimentel Construcoes LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 08:28
Processo nº 0824679-19.2016.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
R C Linhares - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 17:54
Processo nº 0800330-47.2020.8.10.0021
Benedito do Nascimento Costa
Patrol Transporte Construcao e Terraplen...
Advogado: Paulo Giovani dos Santos Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 20:54
Processo nº 0823859-58.2020.8.10.0001
Transul Servicos, Locacao e Transporte L...
Abdon Jose Murad Junior
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 13:18