TJMA - 0858551-25.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:38
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:22
Outras Decisões
-
21/06/2024 15:20
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:19
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de NILSON CANITO PIMENTEL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:42
Outras Decisões
-
19/07/2022 23:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:03
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:13
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
-
23/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 17:42
Juntada de petição
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08/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
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10/09/2021 18:04
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:56
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858551-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REPRESENTADO: PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA - ME, NILSON CANITO PIMENTEL INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Processo em fase de Cumprimento de sentença.
Após tentativas de bloqueio on line nas contas da parte executada, sem êxito (id 22144264), o exequente requereu a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens passiveis de constrição.
Foi localizado um veículo pertencente ao executado NILSON CANITO PIMENTEL (ID 30352423).
Sem bens declarados na Receita federal, conforme consulta no sistema INFOJUD no ID 32490941, 32490943, 32490946.
Intimado, o autor requereu a suspensão do processo para fins de localizar bens dos executados, deferido na decisão de ID 33083085.
Após, requereu a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 34383478) sendo determinado que indicasse o endereço onde o veículo pudesse ser encontrado para efetivar a penhora (ID 36462129.
Na oportunidade foi determinada a restrição do veículo (ID 40868627).
Em continuidade, o autor desistiu da penhora do veículo e requereu nova consulta ao sistema INFOJUD (ID 40189518).
Pedido reiterado na petição de ID 42172531.
Decido.
Já houve consulta ao sistema INFOJUD, do ano-calendário 2018 e 2019, sem êxito.
Como última tentativa, defiro a consulta aos sistema INFOJUD, da ultima declaração de imposto de renda, ano-calendário 2020, para fins de localizar bens passiveis de penhora do executado NILSON CANITO PIMENTEL.
Indefiro a consulta em relação ao executado PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA – ME por se encontrar inativa, conforme ID 32490946 - Pág. 2.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a diligência solicitada, devendo ser recolhida uma guia de custas para cada um dos trabalhos a serem executados (leia-se, por sistema e por CPF/ CNPJ a ser consultado), no prazo de 15 dias, nos termos da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), sob pena do sobrestamento dos autos.
Havendo o recolhimento devido, proceda-se a diligência requerida.
Não sendo localizados bens, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Após o transcurso do prazo anual da suspensão, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos.
A parte exequente fica intimada, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
Determino o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, ante a falta de interesse manifestada pelo autor no ID 40189518, em relação ao veículo.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:47
Outras Decisões
-
16/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:16
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858551-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REPRESENTADO: PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA - ME, NILSON CANITO PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID nº 40868018, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
24/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:02
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 08:43
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
29/01/2021 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 14:58
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858551-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REPRESENTADO: PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA - ME, NILSON CANITO PIMENTEL INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em petição de ID 34383478, a parte autora requereu a penhora e avaliação do veículo localizado pelo Sistema Renajud.
Proceda à restrição no veiculo informado no IID 30352423.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar a localização do veículo que pretende penhorar, porquanto nos termos do art. 839 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens (...)".
Informado onde o veículo pode ser encontrado, expeça-se mandado de penhora.
Após esse prazo, se não houver manifestação da parte exequente, efetue o desbloqueio do veiculo e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2020 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:07
Juntada de petição
-
03/08/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:20
Juntada de petição
-
25/06/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 14:49
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2020 14:44
Juntada de consulta INFOJUD
-
23/04/2020 12:21
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
28/01/2020 05:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 16:56
Juntada de petição
-
12/12/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 10:12
Juntada de petição
-
23/08/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 12:56
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2019 13:55
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
12/07/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:49
Juntada de petição
-
30/04/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 12:12
Juntada de Ato ordinatório
-
21/03/2019 12:09
Transitado em Julgado em 15/02/2019
-
21/03/2019 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2019 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 01:49
Decorrido prazo de PIMENTEL CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 01:49
Decorrido prazo de NILSON CANITO PIMENTEL em 15/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:19
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2019 17:36
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2017 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/04/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 08:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2017 11:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
10/02/2017 12:38
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2017 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2016 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2016 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2016 10:54
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 11:00.
-
11/10/2016 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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