TJMA - 0818463-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de GERVALDO SANTANA BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 21:40
Juntada de malote digital
-
10/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:23
Conhecido o recurso de GERVALDO SANTANA BEZERRA - CPF: *87.***.*90-49 (RECLAMANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMADO) e não-provido
-
11/10/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:46
Juntada de parecer
-
07/10/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:05
Decorrido prazo de GERVALDO SANTANA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:38
Juntada de malote digital
-
18/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:06
Juntada de malote digital
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:12
Juntada de contestação
-
13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
-
26/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
22/01/2021 15:52
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Reclamação n.º 0818463-06.2020.8.10.0000 – PJe.
Autos de origem: Recurso Inominado nº 0800316-82.2020.8.10.0047.
Reclamante : Gervaldo Santana Bezerra.
Advogado : Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555).
Reclamada : Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz.
Terceira interessada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Examinados os autos, constato a necessidade de que o reclamante adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único): 1) emenda da inicial para estabelecer o valor da causa, nos termos do art. 291, do CPC (a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível); 2) recolher as custas processuais devidas, dada a ausência de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
20/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:57
Outras Decisões
-
14/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025715-42.2010.8.10.0001
Sergio Ferreira
Marivaldo Santos Rabelo
Advogado: Jeanne Brito Balby Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2010 00:00
Processo nº 0823607-55.2020.8.10.0001
Osmar Pereira Furtado
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 23:39
Processo nº 0024308-40.2006.8.10.0001
Zilmar Carvalho Cunha
Banco Pine S/A
Advogado: Jose Raimundo Soares Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2006 00:00
Processo nº 0800196-49.2021.8.10.0000
Luciano Azevedo de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:26
Processo nº 0800530-79.2016.8.10.0058
Atilo Mateus Mendes
Sebastiao Sergio de Jesus Silva Prazeres
Advogado: Jorge Bezerra Ewerton Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2016 18:51