TJMA - 0025715-42.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:37
Juntada de petição
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16/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2022 14:54
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:19
Processo Desarquivado
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22/02/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 08:12
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 09:14
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025715-42.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SERGIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OAB/MA 6409-A EXECUTADO: MARIVALDO SANTOS RABELO, STRUCTURA VEÍCULOS LTDA SENTENÇA SÉRGIO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIVALDO SANTOS RABELO e STRUTURA VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 39405201, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 41601537, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não ter mais domicílio no endereço declinado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 41601537.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de Novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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26/02/2021 05:27
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:17
Juntada de termo
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 07:24
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025715-42.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SERGIO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OAB/MA 6409 EXECUTADO: MARIVALDO SANTOS RABELO, STRUCTURA VEÍCULOS LTDA DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 31363752, pág. 40, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/01/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:13
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 21:54
Decorrido prazo de STRUCTURA VEÍCULOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 21:54
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS RABELO em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2020.
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28/05/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/05/2020 16:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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