TJMA - 0800530-79.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 10:33
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
05/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ERIVALDO COSTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800530-79.2016.8.10.0058AÇÃO: USUCAPIÃO (49)AUTOR(A)(ES): ATILO MATEUS MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238, DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: ERIVALDO COSTA DA SILVA - MA4592 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por ATILO MATEUS MENDES em desfavor de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel identificado pela matrícula n. 38.485, Livro 2-T, registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Argumenta que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo terceiro de boa-fé.
Diante disso, requer o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Edital de citação – ID 31210990.
Certidão de que a Defensoria Pública, embora devidamente cientificada para exercer a função de curador especial, não se manifestou – ID 39243540.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar.
Decido.
A matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pelo autor foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588, a qual também tramita neste juízo.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora em 09.09.2010.
Ademais, é mister ressaltar que o imóvel encontra-se devidamente registrado em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ademais, há nos autos fortes elementos indicativos de que a autora cumpre os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise dos documentos coligidos aos autos, há elementos que indicam a posse de boa-fé há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a destinação social do imóvel.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular, caso em que se mostra dispensável a citação de confinantes e das Fazendas Públicas, tendo em vista a existência de registro do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar o registro imobiliário constante na matrícula identificada pelo número n. 38.485, Livro 2-T, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se ofício à Corregedoria da DPE/MA, acerca da ausência de atendimento às intimações expedidas por este Juízo, a exemplo do presente feito, em que foi intimado o Defensor para exercer a função de curador especial e nada fez.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, 15 de dezembro de 2020." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/01/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:47
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 14:38
Juntada de termo
-
05/08/2020 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES em 04/08/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 15:26
Juntada de edital
-
20/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 11:08
Juntada de diligência
-
09/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 08:28
Juntada de Mandado
-
22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 21/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 16:22
Juntada de petição
-
21/11/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 01:11
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:11
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:10
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:10
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/01/2019 13:12
Juntada de petição
-
23/01/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 10:04
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:24
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 26/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/08/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:23
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 08/02/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 00:13
Decorrido prazo de CONFINANTE DESCONHECIDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:13
Decorrido prazo de CONFINANTE DESCONHECIDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:13
Decorrido prazo de CONFINANTE DESCONHECIDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 15:49
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 15:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 14:53
Juntada de Mandado
-
25/08/2017 11:47
Juntada de Mandado
-
24/08/2017 16:04
Juntada de Mandado
-
10/05/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2017 00:51
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 26/01/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 00:23
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 23/01/2017 23:59:59.
-
09/01/2017 08:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 23:28
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:28
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:27
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:26
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:26
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:25
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:24
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:24
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/12/2016 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 18:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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