TJMA - 0000196-35.2015.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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06/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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03/04/2023 09:45
Juntada de termo
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29/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:54
Juntada de Ofício
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21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:32
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 00:00
Edital
SEXTACÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de março de 2021.
Apelação Cível nº 0000196-35.2015.8.10.0116 (20.099/2019)- Santa Luzia do Paruá.
Apelante: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
Advogada: Dra.
Sylvia Fernanda Ferro de Sá Bastos (OAB/MA nº 4.355).
Apelado: Município de Santa Luzia do Paruá.
Procuradora: Dra.
Herlinda de Olinda Vieira (OAB/MA nº 5.640).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº __________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - AUTARQUIA FEDERAL - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
I - Sendo a causa de atribuição da Justiça Federal, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vez que é deste a competência, exclusiva, para conhecer dos recursos obrigatórios ou voluntários, oriundos de decisões de juízes estaduais, quando em exercício de função delegada, a teor do que dispõe o inciso II, do art. 108, e os §§ 3º e 4º, do art. 109, ambos da Constituição Federal.
II - Recurso não conhecido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000196-35.2015.8.10.0116 (20.099/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e contra o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 18 de março de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ,em irresignação à sentença exarada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá, que acolheu os Embargos à Execução nº196/2015, opostos pelo Município de Santa Luzia do Paruá , reconhecendo como indevida a cobrança de multa de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), por infração aos arts. 13 e 24, da Lei nº 3.820/1960, dada a ausência de manutenção de farmacêutico, em tempo integral, na farmácia do hospital público municipal (39/44).
No apelo de fls. 52/61, a recorrente preliminarmente suscita incompetência do TJMA para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência da Justiça Federal, pelo que o presente recurso deve ser dirigido ao TRF da 1ª Região.
No mérito, defende a legalidade da aplicação da multa excutida.
Contrarrazões defendendo o acerto da sentença apelada (fls. 73/75).
Parecer ministerial às fls. 93/95, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Da detida leitura dos autos, verifico que houve flagrante equívoco quando do envio dos presentes autos a esta Corte.
De fato, sabendo-se que os órgãos fiscalizadores de classe, tais como o Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, ora apelante são considerados autarquias federais , a competência para processar e julgar as ações em que o mesmo for parte é da Justiça Federal , consoante determinação do art. 109, I, da Constituição Federal: " Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (grifei) Contudo, naquelas localidades não abrangidas por uma Vara Federal, caberá à Justiça Estadual de primeiro grau apreciar tais feitos, sendo que os eventuais recursos, no entanto, serão endereçados ao Tribunal Regional Federal competente (art. 108, II e art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da CF). É como vem decidindo este Tribunal, como se vê da seguinte ementa: " EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - AUTARQUIA FEDERAL - RECURSO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - I - Sendo a causa de atribuição da Justiça Federal, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal, vez que é deste a competência, exclusiva, para conhecer dos recursos obrigatórios ou voluntários, oriundos de decisões de juízes estaduais, quando em exercício de função delegada, a teor do que dispõe o inciso II, do art. 108, e o §4º, do art. 109, ambos da Constituição Republicana.
II - Não conhecimento do recurso, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região." (TJMA - AC 020169-2005 - (57.600/2005) - Amarante do Maranhão - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior - J. 08.11.2005) JCF.108 JCF.108.II JCF.109 JCF.109.4 In casu , observo que a atuação do magistrado de primeiro grau deu-se dentro do âmbito de sua competência, haja vista a ausência de Vara Federal que abrangesse o Município de Santa Luzia do Paruá à época da prolação do decisum recorrido.
Além do que, constato que o recurso foi corretamente endereçado ao TRF da 1ª Região (fl. 52), mas foi equivocadamente encaminhado ao TJMA por meio do despacho de fl. 87.
Com essas considerações, e contra o parecer do Ministério Público, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTA CORTE PARA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE APELO, PELO QUE DELE NÃO CONHEÇO .
Assim, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o meu VOTO .
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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