TJMA - 0802548-49.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 04:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 04:48
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:18
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:53
Juntada de petição
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29/04/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 10:15
Juntada de diligência
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24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:34
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802548-49.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
No caso em apreço, verifico que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente iniciaram em 01/2015.
Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, a pretensão de ajuizamento da ação só prescreveria em 01/2020.
Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo requerido.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que a autora firmou contrato de seguro de vida e, para tanto, apresentou o contrato em que consta a assinatura da parte autora, cuja grafia é similar à assinatura constante na procuração e na Carteira de identidade.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do seguro de vida.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquela tarifa, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação do seguro de vida e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Uma via desta sentença será utilizado como Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 06 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
06/04/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 20:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 17:58
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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04/02/2021 09:38
Juntada de termo
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03/02/2021 20:01
Juntada de petição
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03/02/2021 19:59
Juntada de contestação
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18/12/2020 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:35
Audiência Instrução redesignada para 04/02/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 09:56
Juntada de diligência
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02/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 09:52
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2020 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/03/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 17:36
Juntada de petição
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19/02/2020 14:58
Juntada de petição
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31/10/2019 16:22
Juntada de petição
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21/10/2019 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2019 16:27
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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