TJMA - 0804162-02.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:09
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:09
Decorrido prazo de ABIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804162-02.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: ABIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, DR.
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175, e do(a) requerido(a), DR.
THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA nº 13618-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, na petição ID 14371649.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa na petição ID 14371649, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 08 de abril de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 18:33
Homologada a Transação
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21/03/2019 12:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2018 16:40
Juntada de petição
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24/09/2018 17:01
Juntada de petição
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14/08/2018 02:21
Decorrido prazo de ABIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO em 24/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 11:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2018 19:23
Conclusos para decisão
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11/04/2018 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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