TJMA - 0800713-62.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:38
Juntada de petição
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26/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:56
Juntada de protocolo
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06/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:38
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801031-45.2020.8.10.0138 EXEQUENTE: SEBASTÃO ALVES EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte exequente apresentou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 1.754,22 (Hum mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Devidamente citado/intimado, o executado não impugnou a execução, conforme petição ID 40597192 e certificado pelo sistema eletrônico do Pje/TJMA.
Com efeito, homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO INSS, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 1.754,22 (Hum mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o INSS, por intermédio do Procurador Federal habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Quarta-feira, 26 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA - -
07/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 15:36
Homologada a Transação
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16/03/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:24
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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