TJMA - 0801138-85.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 12:02
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801138-85.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou a legitimidade da cobrança.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como o extrato bancário da mesma (Id. 43733724 e 43733725).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 18/01/2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 43733724), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais de 20 (vinte) meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 15 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
21/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:50
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
30/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801138-85.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 06:40
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801138-85.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-1952021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação, ou ser realizado em momento posterior.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de revelia.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
12/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:38
Juntada de contestação
-
12/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 14:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
30/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
27/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:35
Juntada de protocolo
-
24/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838492-74.2020.8.10.0001
Gustavo Evangelista Miranda de Sousa
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 19:52
Processo nº 0809596-24.2020.8.10.0000
Antonia Melo Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:48
Processo nº 0800140-92.2021.8.10.0104
Laura Fernanda Silva de SA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 21:51
Processo nº 0001243-21.2008.8.10.0009
Jose Joao Salazar Gomes
Nordeste Digital Line S.A.
Advogado: Larissa Valeria Nobre Othon Sidou
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 0800348-37.2021.8.10.0117
Fabio Bernardo Silva de Almeida
Jose de Lima Dantas
Advogado: Rafael Pinto Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2021 22:11