TJMA - 0809596-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2021 16:49
Juntada de petição
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21/04/2021 11:11
Juntada de petição
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12/04/2021 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 23:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809596-24.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0808776-41.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonia Melo Rodrigues Advogados : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2000.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAU.
SERVIDORES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE TESE FIRMADA EM IAC.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Quanto à alegada limitação temporal, restou firmado no IAC 18193/2018 que “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJ-MA, Incidente de Assunção de Competência 18193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julg. 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, pub. 23/05/2019) 3.
Agravo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/03/2021 a 01/04/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:23
Conhecido o recurso de ANTONIA MELO RODRIGUES - CPF: *97.***.*66-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/04/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 16:59
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 11:16
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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15/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 13:10
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 10:07
Juntada de petição
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09/11/2020 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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06/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 11:06
Juntada de malote digital
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05/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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19/08/2020 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:49
Declarada incompetência
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21/07/2020 23:19
Conclusos para decisão
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21/07/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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