TJMA - 0800496-90.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:30
Juntada de petição
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05/04/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:09
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de WILMINGTON TEIXEIRA VIANA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800496-90.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço ] Requerente: WILMINGTON TEIXEIRA VIANA Requerido: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
ORLANDO CARDOSO - OAB/MA nº 13213, e do(a) requerido(a), DRA.
LETICIA AZEVEDO GUIMARAES - OAB/RS nº 56673, DRA.
RACHEL BROCK - OAB/RS nº 49636, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, na petição ID 15588567.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa na petição ID 15588567, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 08 de abril de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2020 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2019 17:10
Juntada de petição
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08/04/2019 18:35
Homologada a Transação
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21/03/2019 12:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 13:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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02/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 12:00
Juntada de protocolo
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28/02/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2018 09:39
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2018 09:38
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 10:00.
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24/01/2018 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/01/2018 17:48
Conclusos para decisão
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18/01/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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