TJMA - 0800165-63.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:51
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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15/04/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800165-63.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IZAQUIEL DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por IZAQUIEL DE OLIVEIRA FERREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O requerente aduziu, em síntese, que, no dia 04 de fevereiro de 2012, por volta das 22h00min, sofrera acidente enquanto trafegava em uma motocicleta, vez que perdeu o controle ao tentar desviar de um buraco, caindo ao solo, vindo a sofrer trauma na face, fratura na clavícula e escoriações pelo corpo. A inicial (Id. 10499368) veio acompanhada de documentos. Despachou-se inicialmente designando audiência una e requisitando a realização de perícia junto ao IML/MA (Id. 11366202). Contestação da demandada cadastrada sob Id. 12367666. Assentada de audiência de instrução e julgamento consignando a ausência do reclamante e de sua patrona (Id. 13919275). Eis o relatório.
Decido. Ab initio, passo à análise da questão prejudicial de mérito, prescrição, suscitada em sede de contestação (vide Id. 12367666). É cediço que a prescrição deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo, não sendo extinto o direito, mas apenas sua exigibilidade. In casu, tratando-se de seguro obrigatório, a prescrição opera em 03 (três) anos, conforme preleciona o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, e o enunciado da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. No caso em apreço, verifico que o fato gerador da pretensão indenizatória, qual seja, o acidente de trânsito, ocorreu em 04/02/2012, conforme se vê da inicial (Id. 10499368) e a presente ação fora ajuizada em 12/03/2018, posterior, portanto, ao prazo de 03 (três) anos previsto na legislação civilista. Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que inexistente qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Desse modo, o direito do autor está abarcado pela prescrição trienal.
Assim, perdeu a exigibilidade de seu direito pelo decurso do tempo. Assim, considerando a incidência do disposto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de três anos de prescrição para as hipóteses de pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 28/11/2014, a pretensão do autor estava irremediavelmente atingida pela prescrição trienal.
Dessa forma, o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT está prescrito, pois decorridos mais de 03 (três) anos, vez que o acidente que causou lesões no autor, ocorrera em 04 de fevereiro de 2012.
Logo, resta prejudicada a análise do mérito da ação. À vista do exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada, e, por conseguinte, com fulcro no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Santa Helena/MA, 18 de novembro de 2020. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
09/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 15:50
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:50
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2020 16:57
Juntada de petição
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27/03/2020 16:55
Conclusos para despacho
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26/11/2018 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2018 11:31
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2018 10:30 1ª Vara de Santa Helena.
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16/08/2018 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/07/2018 23:59:59.
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16/08/2018 02:22
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 19/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:32
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 19/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 12:36
Audiência instrução redesignada para 04/09/2018 10:30.
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20/06/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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20/06/2018 09:10
Juntada de termo
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19/06/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2018 03:49
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 07/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 10:38
Audiência instrução designada para 10/07/2018 09:30.
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07/05/2018 12:27
Juntada de Ofício
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03/05/2018 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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