TJMA - 0000138-04.2008.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:05
Juntada de Edital
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06/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Juntada de petição
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29/04/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/10/2022 10:08
Juntada de petição
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05/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000138-04.2008.8.10.0140 (2822008) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: JOSÉ PAULO SILVA MACHADO (VÍTIMA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ROGERIO SILVA BARBOSA e RONALDO SILVA BARBOSA ADVOGADO : CÍCERO CARLOS DE MEDEIROS - OAB / MA 6945 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ROGÉRIO SILVA BARBOSA e RONALDO SILVA BARBOSA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à época vigentes, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal proposta em 06/08/2008.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termo de Depoimentos (fls. 07/13 e 23/24), auto de apresentação e apreensão (fls. 17).
Denúncia recebida em 17.09.2008 (fl. 43).
Resposta à acusação do acusado Rogério Silva Barbosa em fls. 46/49.
Resposta à acusação do acusado Ronaldo Silva Barbosa às fls. 50/53.
Em audiência de instrução, ouviu-se as vítimas JOSÉ PAULA SILVA MACHADO e DEUSILENE NUNES REIS (fls. 70/73), bem como as testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO (fls. 74), além de VALDIMAR SOEIRO, SEBASTIÃO BELFORT e KÁTIA CILENE LINDOSO PEREIRA (fls. 82/84) e realizado o interrogatório do acusado ROGÉRIO SILVA BARBOSA às fls. 85/86.
Cópia de certidão de óbito do acusado RONALDO SILVA BARBOSA em fls. 78.
Em fase de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do réu RONALDO, ante seu óbito, na forma do art. 107, I, do CP, e condenação do acusado ROGÉRIO nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu (fls. 96/105). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos Réus pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II , do CPB.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO ROUBO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que consta, dos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais restaram uníssonos, além do auto de apreensão e apresentação.
Além disso, diversas declarações foram confirmadas na fase judicial na presença dos advogados e das partes. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal dos Réus estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A vítima JOSÉ PAULO SILVA MACHADO (fls. 70/71) asseverou que se desentendeu com uma pessoa conhecida por "Chico Velho" no Povoado Acoque no dia anterior aos fatos, tendo este lhe afirmado que mandaria realizar um assalto na sua casa.
Na noite do dia seguinte foi abordado por 06 (seis) pessoas mascaradas, as quais invadiram sua casa lhe agrediram e ameaçaram com arma de fogo e levaram R$ 300,00 (trezentos reais), um aparelho DVD e celular.
Não reconheceu qualquer dos indivíduos no momento, de sorte que somente após um acidente automobilístico envolvendo os ora réus durante a fuga é que a vítima teve o aparelho DVD recuperado.
A vítima DEUSILENE NUNES REIS (fls. 72/73), esposa da outra vítima, afirma que estava a caminho da escola quando ouviu gritos em sua casa e por isso resolveu voltar, quando deparou-se com a vítima (seu marido) agredido com corte na cabeça após o intento criminoso, bem como observou que a residência estava revirada e o aparelho de DVD furtado.
Sustenta, ainda, que foi informada posteriormente que eram 06 criminosos a mando de "Chico Neto", assim como que o casal foi procurado pela polícia militar posteriormente informando-os que o DVD havia sido encontrado em um veículo acidentado, no qual estavam os ora denunciados.
As testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO e VALDIMAR SOEIRO, ambos policiais militares (fls. 74 e 82) aduziram que foram acionados por populares reportando que havia ocorrido um acidente de trânsito na Br 222, Povoado Vila Nova e que, ao chegarem ao local, obtiveram informações de que os ocupantes haviam cometido um assalto anteriormente no Povoado Caçoada, ao que encontraram o aparelho DVD no veículo, bem como que os denunciados haviam sido levados para atendimento médico.
Ao deslocarem-se ao hospital, depararam-se apenas com o denunciado RONALDO, que encontrava-se com ferimentos mais graves, sendo-lhe dada voz de prisão.
A testemunha SEBASTIÃO BELFORT (fl. 83) afirmou que conhece os acusados há bastante tempo, bem como soube por terceiros acerca do acidente mencionado, relatando que a conduta de ROGÉRIO é boa e que desconhece que os acusados haviam cometido crime antes do acidente.
A testemunha KÁTIA CILENE LINDOSO PEREIRA (fl. 84) relata que conhece os acusados há bastante tempo e que não presenciou o assalto nem o acidente, o que soube por terceiros, bem como que a conduta de ROGÉRIO é considerada boa no povoado em que reside.
Ouvido em fls. 85/86, o acusado ROGÉRIO SILVA BARBOSA reportou que ele próprio envolveu-se com uma discussão com a vítima JOSÉ PAULO SILVA MACHADO dias antes do assalto em espeque e que, por tal razão, decidiu conversar com a vítima, acompanhado de seu irmão RONALDO, no dia dos fatos em epígrafe após a vítima ter atirado pedras em seu carro em outra ocasião posterior.
Narra ainda que durante a conversa a vítima JOSÉ PAULO foi agressivo, tendo, inclusive puxado um facão para os réus, bem como que vizinhos dispararam contra os dois, motivos pelos quais foram embora e acabaram se acidentando na Br 222.
Quando ao DVD encontrado no carro, assevera que fora "plantado" pelos policiais militares para incriminá-los.
Concluo, então que a responsabilidade criminal dos Réus é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4.
Teses Defensivas.
A tese apresentada pela defesa, qual seja, ausência de autoria delitiva, não é capaz de afastar a responsabilidade dos réus, tendo em vista que a versão apresentada pelo réu ROGÉRIO SILVA BARBOSA destoa de forma contundente das demais provas carreadas aos autos, mormente o fato das demais testemunhas e vítimas restarem uníssonas em seus depoimentos.
Nesse contexto, impõe destacar que nos crimes patrimoniais, por serem praticados geralmente de forma clandestina, a palavra da vítima, firme e segura, assume especial relevância, autorizando a prolação de decreto condenatório, sobretudo quando corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIENCIA PROBATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DECISÃO MOTIVADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO APENAS NOS TESTEMUNHOS - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ROUBO - APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME.
I - As versões do apelante de negativa de autoria foram desmontadas diante das declarações firmes prestadas pela vítima e pelas testemunhas presenciais, que conjugaram das mesmas descrições a respeito do modus operandi do crime e reconheceram positivamente o apelante.
II Além de que a palavra da vítima e das testemunhas presenciais têm grande valor probatório, na espécie dos autos se observa que elas estão em consonância com as provas materiais, a corroborar a culpabilidade do apelante como um dos partícipes do tipo penal disciplinado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB.
III Apelação conhecida e no mérito desprovida.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00027735320058140201 BELÉM, Relator: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Data de Julgamento: 06/11/2007, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 08/11/2007). 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelos Réus encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear "subtrair" (retirar), "coisa" (dinheiro, aparelho DVD e celular), "alheia" (da vítima), "para si ou para outrem", "empregando grave ameaça a fim de assegurar a detenção da coisa", consubstanciada na abordagem com emprego de arma de fogo.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não constato agravantes nem atenuantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não verifico causa de diminuição.
Constato a causa de aumento prevista no §2º, I e II, do art. 157, qual seja, concurso de duas pessoas e utilização de arma de fogo, tendo sido o crime praticado antes da alteração de 2018, tendo em vista que a alteração ocorreu em 23 de abril de 2018 e o delito ocorreu em julho de 2008.
Diante de tudo isso, entendo que os Réus são e eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportassem de maneira diversa. 8.
Da Extinção da Punibilidade do Réu RONALDO SILVA BARBOSA.
A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente.
Toda vez que o agente pratica uma infração penal, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu direito de punir.
O art. 107 do Código Penal elenca uma série de situações que ensejam a extinção da punibilidade do agente, e, não por simples coincidência, a morte encabeça a lista, senão vejamos: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade.
I - pela morte do agente;" Aduz ainda o art. 62 do CPP que: "Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade." Essa causa de extinção não possui momento específico de incidência, como é natural, podendo ocorrer em qualquer momento da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
Como a morte é uma das modalidades de extinção da punibilidade, fator que impossibilita o exame do mérito, não resta alternativa senão por termo inquisitório, dado que a ação penal está inviabilizada em relação ao réu RONALDO SILVA BARBOSA, ante o seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada em fls. 78 e parecer ministerial quando das alegações finais.
Destarte, nos precisos termos dos arts. 62 do CPP c/c art. 107, I do Código Penal, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao réu ROGÉRIO SILVA BARBOSA é medida de rigor no caso vertente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu ROGÉRIO SILVA BARBOSA, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, vigente na época dos fatos, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RONALDO SILVA BARBOS, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 62 do CPP c/c art. 107, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena.
Observo, todavia, a causa de aumento de pena prevista nos incisos I e II do §2º, do art. 157 à época vigente, a qual foi exacerbada (concurso de seis pessoas com emprego de arma de fogo), fazendo com que se eleve no máximo legal, motivo porque majoro a reprimenda em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional a ser imposto inicialmente ao acusado, devendo, portanto, tal cálculo ser executado pelo juízo da execução.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP.
Determino que o juízo da execução fixe a unidade prisional para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: considerando o regime inicial de pena, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória, caso haja a interposição de recurso.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão definitivo e o que seja expedia a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar o condenado; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação dos Réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 06 de agosto de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2008
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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