TJMA - 0851614-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:42
Juntada de malote digital
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:20
Juntada de petição
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09/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:56
Juntada de petição
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28/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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17/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 15:42
Juntada de petição
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05/11/2022 09:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2022 23:59.
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12/05/2022 14:00
Juntada de petição
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11/05/2022 16:52
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:25
Juntada de petição
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11/11/2021 11:47
Juntada de termo
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08/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851614-91.2019.8.10.0001 AUTOR: STELIO WILSON ALMEIDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO 0809592-50.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 47650281.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
04/11/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:00
Juntada de petição
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02/07/2021 12:01
Juntada de petição
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30/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:44
Juntada de petição
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01/06/2021 11:30
Juntada de termo
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01/06/2021 11:24
Juntada de termo
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06/05/2021 11:35
Juntada de petição
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28/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851614-91.2019.8.10.0001 AUTOR: STELIO WILSON ALMEIDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira.
Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
26/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:25
Juntada de petição
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25/03/2021 05:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851614-91.2019.8.10.0001 AUTOR: STELIO WILSON ALMEIDA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 4 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
22/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2021 15:53
Juntada de petição
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11/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851614-91.2019.8.10.0001 AUTOR: STELIO WILSON ALMEIDA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por STELIO WILSON ALMEIDA MAIA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 4,36% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão para implantação do índice (Id 29818618), que, segundo ofício do Id 36045114 foi implantado.
Interposição de agravo de instrumento pelo executado (Id 30161656).
Despacho requisitando informações, as quais foram prestadas (Id's 32108760 e 32138093).
Petição do exequente juntando cálculos (Id 37803269).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: prescrição do título executivo e adesão ao plano de cargos e carreiras.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado improcedente - (Id 39690347).
Manifestação à Impugnação (Id 40539512). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Não cabe, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 26575949).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Há de se destacar, que o executado juntou nota explicativa de cálculo (Id 39690350), a qual, de pronto, não merece guarida, pois informa percentual totalmente diferente (2,72%) do devido ao exequente nesta ação, conforme documento no Id 26575967, no caso, 4,36%.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, também a ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789, conforme pedido na inicial.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha com a atualização dos valores de acordo com título judicial exequendo, acrescentando os honorários de execução no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor executado, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
09/02/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 08:00
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:45
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851614-91.2019.8.10.0001 AUTOR: STELIO WILSON ALMEIDA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 11 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
18/01/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:04
Juntada de petição
-
17/11/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:26
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 05:25
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/08/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:08
Juntada de termo
-
27/04/2020 10:25
Juntada de termo
-
24/04/2020 10:38
Juntada de termo
-
15/04/2020 11:55
Juntada de petição
-
07/04/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 13:48
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:43
Outras Decisões
-
27/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:50
Juntada de termo
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05/02/2020 16:28
Juntada de petição
-
19/12/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 21:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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