TJMA - 0001146-89.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2020 10:15 Vara Única de Morros.
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08/11/2021 08:56
Processo Desarquivado
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21/10/2021 17:25
Arquivado Provisoramente
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21/10/2021 17:24
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 08:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0001146-89.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDA CONSTANTINO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA CONSTANTINO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO CETELEM.
Pedido de desistência formulado em petição de id. 43472546.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 09 de Abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:39
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 10:06
Juntada de petição
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03/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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16/11/2020 18:10
Juntada de petição
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12/11/2020 04:42
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 10:15 Vara Única de Morros.
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29/04/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
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27/04/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 13:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/02/2020 13:27
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2020 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2020 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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