TJMA - 0820896-82.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:22
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:19
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:45
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:10
Juntada de petição
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10/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820896-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARJORYE CARDOSO DOMICIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FURTADO MARINHO -OAB MA15492 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
30/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2021 06:04
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:02
Juntada de petição
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12/04/2021 04:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820896-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORYE CARDOSO DOMICIANA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FURTADO MARINHO - OAB/MA 15492 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARJORYE CARDOSO SANTOS BALATA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que a empresa ré vem cobrando valores altos pelo fornecimento de água para a sua residência; que na referida residência tinha uma média de consumo em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais; que de 2010 a novembro de 2016, era cobrada pela fatura mínima, porquanto inexistia hidrômetro na sua casa.
Contudo, a partir de janeiro de 2017 suas faturas chegaram com valores altíssimos, tendo sido indicado um consumo de mais de 4.000 (quatro mil) litros de água; que recebeu uma fatura no valor de R$ 2.548,83 referente ao mês 01/2017, de R$ 2.180,19 referente ao mês 02/2017 e de R$ 2.415,53 referente ao mês 04/2017; que o fornecimento de água em seu bairro é dia sim e dia não.
Que vem recebendo diversos avisos de corte, residindo apenas quatro pessoas na sua residência, sendo sua genitora idosa.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID. 7644423), alegando que a parte autora teve hidrômetro instalado no imóvel de matrícula nº 444340, em 28/09/2016, conforme mostra a ordem de serviço 2180236, de modo que o consumo de água passou a ser auferido com exatidão.
Aduz que da instalação do hidrômetro e os altos índices de consumo (mais de 4 mil litros de água por mês), através da Ordem de Serviço 269173 em anexo, foi constatado os seguintes: i) hidrômetro encontra-se em perfeito estado; ii) há vazamento não aparente no imóvel.
Desse modo, sustenta que fator determinante é o vazamento interno para a existência dos valores altos nas faturas dos últimos meses.
Deferido em parte pedido de tutela antecipada conforme decisão anexa ao ID. 6687782.
Sobreveio réplica (ID 7903645).
Intimados do despacho (ID. 22630243), apenas a parte requerida manifestou-se, afirmando que não possui interesse em dilatar o acervo probatório.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Ademais, na hipótese em testilha, repousa a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo desta forma possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observo que a presente demanda encontra-se afeita às normas dispostas na Lei Consumerista, vez que os fatos descritos na inicial evidenciam que o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços, enquanto a autora é usuária dos serviços prestados por ele.
Destarte, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado dispositivo legal, cabe ao demandado provar a inexistência do direito da autora.
De fato, a existência de vazamento na área interna do imóvel é de inteira responsabilidade do proprietário, uma vez que compete as companhias de água tão somente a manutenção e os reparos nas instalações prediais externas dos imóveis.
Não obstante, verifico a parte requerida juntou aos autos apenas uma ordem de serviço, na qual atesta que em 03/05/2017, a mesma efetuou uma vistoria no imóvel do autor e detectou o vazamento, configurando como uma prova isolada no caso em análise.
Deste modo, a ré não logrou êxito em demonstrar documentalmente uma justificativa verossímil para as variações drásticas nas medições de consumo na residência da autora, sem que ocorresse comprovação nos autos de alteração substancial no plano fático que permitisse entender como aceitáveis tais cobranças.
Ademais, não foi possível identificar se a moradora acompanhou efetivamente a tal vistoria realizada.
Assim, razoável decidir na mesma linha determinado em sede de antecipação de tutela (ID. 6666805), procedendo ao refaturamento das faturas referentes aos meses de janeiro a maio de 2017 com base na média de consumo do autor nos últimos doze meses anteriores ao aumento, ou seja, anteriores a janeiro/2017.
Entretanto, não vislumbro no caso em mesa a ocorrência de dano moral.
Com efeito, não houve comprovação de abalo à dignidade da pessoa humana, nem a direitos da personalidade, a exemplo da honra, da intimidade, da imagem ou da vida privada, conforme art. 5°, X, da Constituição Federal e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com base no art. 487, I, do CPC, confirmo os termos da liminar outrora concedida e julgo PROCEDENTES o pedido aditado na inicial para CONDENAR a ré CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO: à recalcular as faturas referentes aos meses de janeiro a maio de 2017 com base na média de consumo do autor nos últimos doze meses anteriores ao aumento, ou seja, anteriores a janeiro/2017, ficando autorizada a promover a cobrança no novo valor apurado, sem acréscimo de encargos por mora.
Ato contínuo, REJEITO o pleito de dano moral, porquanto não restou comprovado nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas (art.84, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
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14/09/2019 01:31
Decorrido prazo de MARJORYE CARDOSO DOMICIANA SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:55
Juntada de petição
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20/08/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 16:23
Conclusos para decisão
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15/09/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2017 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/08/2017 23:59:59.
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12/07/2017 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2017 08:56
Expedição de Mandado
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26/06/2017 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 14:18
Conclusos para decisão
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20/06/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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