TJMA - 0802396-16.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:20
Determinado o Arquivamento
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17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:26
Juntada de termo
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17/05/2023 11:24
Processo Desarquivado
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24/08/2021 19:19
Arquivado Provisoramente
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24/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 19:24
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:58
Juntada de apelação cível
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15/04/2021 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802396-16.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILMA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, na data de 12/02/2017, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho na data de 12/02/2017.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Carteira de filiação no sindicato de trabalhadores com data de 28/08/2018, dentre outros de menor relevo, que em nada comprovam a atividade rural anterior ao nascimento da criança.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis e posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:49
Juntada de termo
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30/11/2020 11:24
Juntada de petição
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25/11/2020 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/11/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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