TJMA - 0822797-17.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:38
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 09:37
Juntada de petição
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20/04/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 17:03
Outras Decisões
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13/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:28
Juntada de petição
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03/10/2024 16:13
Juntada de petição
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03/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 09:34
Homologado cálculo de contadoria
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14/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:24
Juntada de petição
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03/04/2024 20:48
Juntada de petição
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01/04/2024 23:39
Juntada de petição
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18/03/2024 15:17
Juntada de petição
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17/03/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/03/2024 17:22
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 22:32
Juntada de petição
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22/08/2022 14:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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12/01/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:36
Juntada de petição
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822797-17.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida no Processo nº 7441/2008, objetivando a PROMOÇÃO e PROGRESSÃO de seu cargo e salários.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ID 30881885 e determinado a intimação para impugnar o cumprimento de sentença.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 31512627) alegando prescrição total; não interrupção do prazo prescricional pelo não fornecimento das fichas financeiras; excesso, na execução, pois a parte exequente utilizou os índices de correção monetárias constantes da Tabela da Justiça Estadual (INPC).
Sustenta que tratando-se de débito da Fazenda Pública Estadual impõe-se a utilização da Tabela Débitos da Fazenda – Não expurgada do Gilberto Melo que aplica como índice a TR (Taxa Referencial), isto é, aquela que remunera a poupança.
Assevera que o valor correto é de e R$ 413.790,44 (quatrocentos e treze mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), apontando o excesso de R$ 44.134,83 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Juntou documentos.
Afirma ainda que a requerente realizara os cálculos levando em consideração a referência 25, divergindo da sentença, que determina que a exequente seja promovida para o cargo Professor Classe IV, na respectiva referência, ou seja, que seja contado seu tempo de serviço para encontrar a referência para a qual deve haver a progressão.
Neste caso, a exequente ingressou no serviço público em maio de 1992, e se contado até março de 2003 (data do requerimento administrativo), totaliza 11 anos de serviço prestado, que de acordo com o art. 45 do Estatuto do Magistério, enquadra-se na Referência 22.
A parte impugnada apresentou manifestação alegando que não ocorreu a prescrição e fez a promoção para última classe conforme dispõe a sentença, não havendo excesso a execução.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
O Estado do Maranhão, em sua peça, sustenta inicialmente a prescrição total da execução, afirmando que a sentença transitou em julgado em 24 de maio de 2011 e ocorreu a prescrição da obrigação de pagar em 24/03/2016 e que a presente execução iniciou em 03 de junho de 2019, enquanto a defesa sustenta que iniciou o cumprimento de sentença por meio físico em 2015 onde pede as fichas financeiras da requerente e a obrigação de fazer correspondente a sua progressão que somente ocorreu em 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença tem dois comandos: 1º obrigação de fazer, com a promoção e progressão da requerente. 2º Proceder ao pagamento da diferença desde março de 2003 até a data da implantação no sistema, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Quanto à requerente, observa-se que ela fora promovida em 23/01/2015.
A sentença determina também ao requerido que proceda a juntada aos autos das fichas financeiras e a discriminação da remuneração do cargo de Professor Classe IV.
Pelo que se vê, o requerido/impugnante não cumpriu a obrigação de fazer, correspondente a juntada aos autos das fichas financeiras para início da obrigação de pagar e realizar a progressão funcional da requerente fato ste que aconteceu somente em janeiro de 2015.
Pelo que se observa, não há que se falar em ocorrência da prescrição, pois o requerido veio a cumprir a obrigação de fazer em janeiro de 2015.
Efetivamente, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, pois conforme afirmado pelo requerido, a promoção ou progressão aconteceu na forma determinada na sentença.
Admite-se que as duas obrigações de fazer e pagar quantia certa são independentes, entretanto no presente processo a sentença determina que se faça primeiramente a promoção e/ou progressão para em seguida a obrigação de pagar.
Para proceder a liquidação do valor devido, mister se faz que haja o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição total da execução.
No que tange ao excesso a execução, a requerente concorda com o valor apurado pelo requerido.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, em face do reconhecimento do excesso a execução.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor apurado como excesso a execução.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos conforme sentença e acórdão.
Intime-se as partes.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
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11/07/2020 14:10
Juntada de petição
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16/06/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 09:25
Juntada de petição
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12/05/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:22
Juntada de petição
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06/02/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/07/2019 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em 29/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 12:38
Declarada incompetência
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03/06/2019 09:41
Juntada de petição
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03/06/2019 09:36
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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