TJMA - 0805220-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de DALILA PEREIRA GALVAO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 02:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805220-92.2020.8.10.0000 – RIACHÃO Processo na origem: 0800316-75.2020.8.10.0114 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Dalila Pereira Galvão Advogada : Helba Carvalho de Araújo (OAB/TO 6.219-A) Agravado : Bradesco Cartões S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PROVIMENTO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
No caso dos autos, o magistrado a quo condicionou a adoção do rito ordinário ao recolhimento das custas.
Não obstante, além de a autora ter comprovado a sua situação de hipossuficiência, a escolha pelo rito ordinário não trará prejuízo às partes. 4.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser reformada a decisão agravada.
Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/03/2021 a 25/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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25/03/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 10:06
Juntada de parecer
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09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 16:32
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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19/05/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 12:21
Juntada de malote digital
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18/05/2020 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 10:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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