TJMA - 0833430-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:45
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:45
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:00
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
09/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:26
Juntada de petição
-
18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/03/2023 20:28
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 14:59
Homologado cálculo de contadoria
-
22/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:52
Juntada de petição
-
01/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/08/2022 13:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2022 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2022 14:48
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833430-58.2017.8.10.0001 AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719 RÉU(S): HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188 SENTENÇA Trata-se de Execução por título extrajudicial proposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em face do HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, visando a execução de UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA, o qual apontou o montante de R$1.183.924,61 (Um Milhão Cento e Oitenta e Três Mil, Novecentos e Vinte e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos).
Juntou os documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 128.
Devidamente INTIMADO, o requerido apresentou embargos à execução (ID 13440982) alegando necessidade de compor a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário o Município de São Luís; inexigibilidade do título em face da ausência de processo de licitação e excesso, na execução, pois o contrato não prevê juros de mora nem no contrato originário e nem no termo de confissão de dívida.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as questões apresentadas nos embargos à execução ID nº 18091974 .
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 1.568.026,54(um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID nº 4310792.
Intimadas sobre os cálculos, o embargante não se manifestou, enquanto o embargado concordou com os cálculos, fazendo observação quanto a fixação dos honorários de advogado.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 910, §2º, do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de qualquer matéria atinente ao processo de conhecimento.
Sendo alegada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do art. 535, referido dispositivo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução tem como fundamento título executivo extrajudicial correspondente ao termo de confissão de dívida, assinado pelas partes.
Vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (omissis)”.
No caso sub judice, o documento que acompanha a inicial é título executivo extrajudicial, habilitando-o a promover a execução.
No que diz respeito a alegação da necessidade de integrar a lide em face de ter assinado o termo de confissão de dívida o Município de São Luís, vejo que não há necessidade em face do exequente ter optado pelo embargante, sendo ele quem celebrou o contrato administrativo nº 21/2010, sendo que no 5º Aditivo ao contrato foi assinado pelo embargante.
Pelo que se observa, o Decreto nº 200/67, reconhece a autarquia como ente criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, sendo, portanto, parte legítima para a causa.
Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL DJALMA MARQUES.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 200/67.
RECONHECIDA EX OFFICIOPRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Hospital Municipal Djalma Marques, em razão de ser uma autarquia municipal, goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação. 2.
Ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, devendo ser acolhida a pretensão recursal para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelo conhecido e provido. 4 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00367101220138100001 MA 0243272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, posto que o embargante com autonomia administrativa e financeira.
Além do mais, como a confissão de dívida é matéria atinente a obrigação solidária, ou seja, o credor poderá promover a execução contra um ou os dois devedores, diferente do instituto da fiança que você precisa primeiro cobrar do devedor principal.
Sobre a inexigibilidade do título por não ser oriundo de um contrato administrativo, mas percebe-se nitidamente que é resultante dele em que a confissão assegurou o parcelamento do 5º Aditivo do Contrato Administrativo nº 21/2010.
Ademais, a alegação de falta de licitação para pagamento de dívida reconhecida, não se faz procedente.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO ESTADO DA PARAÍBA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação monitória tem como objetivo principal a formação de um título executivo.
Assim, aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo executável - Considerando que os documentos que instruíram a petição inicial constituem prova escrita da existência do débito reclamado e inexistindo indícios que pudessem desconstituir o direito do credor, imperiosa a improcedência dos embargos, constituindo-se de pleno direito o mandado monitório em executivo - "Em que pese não tenha a Administração Pública observado integralmente os princípios que a norteiam, ao deixar de firmar o contrato com a autora, por meio de procedimento licitatório, não pode simplesmente deixar de adimplir obrigações que contraiu, deixando desamparada a parte que agiu de boa fé, sob o pretexto de não ter obedecido aos princípios da Administração Pública, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040483320128150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00040483320128150181 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Observa também pelo cálculo apresentado pelo exequente, conforme confissão de dívida que há cobrança de juros de mora, contados do vencimento de cada parcela, no percentual de 1% ao mês e multa contratual.
A multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, limitados a 12 por cento ao ano, ferem entendimento recente do STF sobre incidência de juros de mora nos débito Fazenda Pública. É entendimento pacífico que nos débitos da Fazenda Pública que não são de natureza tributária incide juros de mora nos termos entretanto sendo devido a contar do vencimento de cada parcela com juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E.
De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo embargante a quantia total de R$ 1.568.026,54(um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser decotado a multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, devendo Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em março de 2021.
ANTE ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos, para determinar que seja decotado a multa contratual e o percentual de 1% ao mês para ser aplicado juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos na forma aqui decidido.
Considerando a sucumbência da parte embargante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA, 31 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 11:33
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 08:38
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:38
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:26
Juntada de petição
-
13/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:39
Juntada de petição
-
15/04/2021 04:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833430-58.2017.8.10.0001 AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719 RÉU(S): HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS Analisando detidamente o valor recolhido como custas, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consubstanciado em Termo de Confissão de Dívida, cuja planilha da dívida atualizada resulta no importe de R$1.183.924,61 (Um Milhão Cento e Oitenta e Três Mil, Novecentos e Vinte e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos).
Entretanto, o pagamento das custas, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, sendo informado o valor da ação como de R$ 675.514,51 (seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), acarretando prejuízo ao erário.
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, complementar o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/03/2021 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2020 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:49
Juntada de petição
-
26/05/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 20:00
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:50
Juntada de petição
-
13/08/2018 12:14
Juntada de petição
-
03/07/2018 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802384-21.2019.8.10.0150
Jose Raimundo Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 14:34
Processo nº 0012070-71.2015.8.10.0001
Lacemilson Benedito Ramos Azevedo
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0816543-91.2020.8.10.0001
Jose Raimundo Nascimento Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 15:44
Processo nº 0001419-49.2017.8.10.0117
Bunge Alimentos S/A
Masul LTDA. - ME
Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 13:35
Processo nº 0803943-66.2017.8.10.0058
Maria Dalva Montelo Correa
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rosiclea Gomes Rodrigues Montelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 20:22