TJMA - 0803036-37.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 19:50
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 10:17
Juntada de petição
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09/04/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803036-37.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S AGRAVADO: SERGIO VICTOR TAMER Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO - MA8296 RELATOR: Gabinete Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA, CARÁTER PROTELATÓRIO. Restando comprovado que o Acórdão atacado proferida no Agravo Interno em face de decisão monocrática que julgou Agravo de Instrumento não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do decisum, objetivando novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, pelo que resta configurado o caráter meramente protelatório da irresignação apresentada, aplicando-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que preferiu rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/03/2021 a 01/04/2021, em rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/03/2021 11:16
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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17/03/2021 10:17
Juntada de petição
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15/03/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2019 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2019 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 12:26
Juntada de contrarrazões
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10/05/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2019.
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10/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/05/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 00:21
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 04/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2019 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2019 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 13:54
Juntada de malote digital
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12/03/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 09:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/02/2019 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2019 09:19
Incluído em pauta para 28/02/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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28/08/2018 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2018 13:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/08/2018 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2018 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2018 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 00:10
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 11/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:06
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 08/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2018.
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15/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 14:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 14:48
Juntada de malote digital
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11/05/2018 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2018 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 15:12
Conclusos para decisão
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16/04/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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