TJMA - 0807883-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:29
Decorrido prazo de FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807883-14.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Francileide Dias Almeida Cardoso.
Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO OU COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE TESE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
III.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. (TJ/MA, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
IV.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
V.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
VI.
Há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VII.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância.
VIII.
Por fim, firmo compreensão de ser inviável a revisão de tese fixada em Plenário, pelo acerto ou desacerto das matérias contidas no Incidente de Assunção de Competência (como por exemplo: violação coisa julgada, não observância da fidelidade do título, erro nos marcos temporais, entre outras) por intermédio de Agravo de Instrumento, devendo os julgadores se curvarem a tese fixada, enquanto não houver novo posicionamento plenário que venha a regoar a tese. (art. 947, §3º do CPC).
IX.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) X.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2021 23:12
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:49
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de março de 2021 a 30 de março de 2021.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807883-14.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Francileide Dias Almeida Cardoso. Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150). Agravado : Estado do Maranhão. Procurador : Carlos Santana Lopes. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO OU COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE TESE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). III.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. (TJ/MA, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020). IV.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade. V.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. VI.
Há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida. VII.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância. VIII.
Por fim, firmo compreensão de ser inviável a revisão de tese fixada em Plenário, pelo acerto ou desacerto das matérias contidas no Incidente de Assunção de Competência (como por exemplo: violação coisa julgada, não observância da fidelidade do título, erro nos marcos temporais, entre outras) por intermédio de Agravo de Instrumento, devendo os julgadores se curvarem a tese fixada, enquanto não houver novo posicionamento plenário que venha a regoar a tese. (art. 947, §3º do CPC). IX.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) X.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 30 de março de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/04/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/04/2021 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
30/03/2021 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/03/2021 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2021 18:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 19:47
Incluído em pauta para 23/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
11/03/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/12/2020 20:32
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2020 10:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:08
Conhecido o recurso de FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA CARDOSO - CPF: *92.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2020 15:53
Juntada de petição
-
16/10/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2020 13:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/10/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
09/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
07/10/2020 22:30
Juntada de malote digital
-
07/10/2020 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 08:32
Conhecido o recurso de FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA CARDOSO - CPF: *92.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000524-54.2019.8.10.0138
Maria Cristina Costa Rodrigues
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 0849743-60.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste
G O Santos Junior Transporte e Logistica...
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 10:31
Processo nº 0029367-96.2012.8.10.0001
Tomaz Gomes Moreira Filho
Fernanda Oliveira Sales
Advogado: Jean Clesio Melo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00
Processo nº 0800843-79.2021.8.10.0150
Maria da Graca Barbosa Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 17:54
Processo nº 0800529-77.2021.8.10.0007
Josineia Santos dos Anjos
Seu Capital Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 16:04