TJMA - 0029367-96.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:01
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de JEAN CLESIO MELO FERREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029367-96.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOMAZ GOMES MOREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN CLESIO MELO FERREIRA - MA6656 EXECUTADO: FERNANDA OLIVEIRA SALES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TOMAZ GOMES MOREIRA FILHO em face de FERNANDA OLIVEIRA SALES tendo em vista a devolução do título (cheque), por insuficiência de fundos.
Alega a parte requerente que tentou, por diversas vezes, receber a quantia prevista no título, de forma amigável, o que restou infrutífera.
Fora proferido despacho, que indeferiu o pedido de assistência judiciária, tendo a parte exequente sido devidamente intimado deste feito (ID 37837603 - Pág. 8 e 9) Apesar de devidamente citado, o exequente deixou transcorrer o prazo e não recolheu as custas judiciais do processo (ID 37837603 - Pág. 12).
Houve sentença, que cancelou a distribuição do processo e extinguiu-o sem resolução do mérito, determinando à cobrança das custas processuais e o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado (ID 37837603 - Pág. 19). É o relatório.
DECIDO.
Após o trânsito em julgado da sentença que cancelou a distribuição do processo em detrimento do não recolhimento de custas processuais, ter ocorrido em 23 de Setembro de 2019 (ID 37837603 - Pág. 21), os autos foram remetido para contadoria judicial, para que esta procedesse os cálculos finais das custas processuais a serem pagas ao exequente (ID 37837603 - Pág. 22) Tendo em vista que após a presentação dos cálculos finais pela contadoria judicial, abriu-se prazo para que a parte exequente fizesse o recolhimento e esta, quedou-se inerte (ID 37837603 - Pág. 29), e que a par disso, considerando que o referido processo tramita desde o ano de 2012, e que desde o ano de 2019, quando fora proferido o despacho alhures não há manifestação das partes restando a parte autora inerte diante as determinações judiciais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução do mérito com base no Art. 485, II e III do CPC determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS conforme art. 921, IV e § 2º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de Abril de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9602021 -
08/04/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
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09/12/2020 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de JEAN CLESIO MELO FERREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
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11/11/2020 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2020 09:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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