TJMA - 0000034-41.2010.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/09/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:36
Juntada de petição
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06/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:40
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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18/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000034-41.2010.8.10.0140 (342010) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: LUIS PEREIRA e MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA ADVOGADO: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB/ MA 5609 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUÍS PEREIRA, v. "LUÍS DE MELÍCIA" e MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas a Art. 155, §4º, inc.
IV, na forma do art. 71 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal proposta em 17/05/2010.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termos de Depoimentos (fls. 07/13 e 33).
Denúncia recebida em 18/06/2010, ocasião em que foi determinada a citação dos réus.
Resposta à acusação dos acusados às fls. 42.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima BENEDITO FONSECA PINHEIRO, as testemunhas JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS e FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE SOUSA, além de realizado o interrogatório dos acusados (fls. 67 e 80/83-A).
Em fase de alegações finais às fls. 86/91, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu LUÍS PEREIRA nos termos da inicial acusatória; e pela absolvição do corréu MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA.
Os réus apresentaram alegações finais em fls. 93/94 e 96/97, requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos Réus pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inc.
IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica que as declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, os quais confirmam a subtração dos bens da vítima.
Portanto, tais fatos confirmam indubitavelmente a subtração ocorrida. 2.
Autoria.
Noutro ponto, a autoria e responsabilidade penal restam evidenciadas tão somente em relação ao réu LUÍS PEREIRA mediante as provas carreadas aos autos, a saber: A vítima BENEDITO FONSECA PINHEIRO (fls. 67) disse que é pipoqueiro e também é vigia de uma escola; no dia dos fatos sua casa foi furtada três vezes, ao que os invasores teriam entrado após destelharem o imóvel, tendo subtraído tarrafas de pesca, liquidificador, ventilador, aparelho de DVD, botijão de gás, rede de pesca, a quantia de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais), uma televisão de 20 (vinte) polegadas, uma caixa de som e uma espingarda.
Narra que soube por terceiros que um dos invasores seria o ora réu LUÍS PEREIRA e que este teria trocado duas tarrafas com a pessoa JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS, alcunha "Chapolin", tendo o depoente reconhecido o objeto na posse deste.
A testemunha JOSÉ DE ARIMATÉIA DOS SANTOS, alcunha "Chapolin" (fls. 80) asseverou que entregou um rádio AM/FM para que o réu LUÍS PEREIRA consertasse, o qual, por querer adquirir o referido rádio, ofereceu-lhe uma tarrafa como objeto de troca, proposta que foi aceita pelo depoente.
Ato contínuo, este levou a tarrafa para conserto na oficina do Sr.
Francisco Antônio Silva de Sousa, conhecido por "Sr.
Tutu", momento em que a vítima deslocou-se ao local e constatou que o bem lhe pertencia.
Afirma, por fim, não saber que o objeto era produto de furto.
A testemunha FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE SOUSA, conhecido por "Sr.
Tutu" (fls. 81), ratificou a versão dada pela testemunha José de Arimatéia dos Santos.
O acusado LUÍS PEREIRA "Luís de Melícia" (fls. 82/83) nega os fatos, afirmando que teria comprado a tarrafa de uma pessoa já falecida de nome Joselan e a revendeu para o Sr.
José de Arimatéia "Chapolin" e que, no dia dos fatos, estava em casa dormindo, vez que encontrava-se doente.
Ademais, que conhece o corréu apenas de vista e, contrariando informação supra, teria trocado o objeto com "Chapolin" em um rádio, assim como afirma que já foi preso anteriormente por roubo e tráfico.
O corréu MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA (fls. 83-A) asseverou que não são verdadeiras as alegações do Ministério Público, afirmando que lhe foi atribuída a prática dos fatos em razão de parecer fisicamente com um dos autores do crime, a qual teria cometido outros crimes, inclusive em Bacabal/MA, ocasião em que também foi confundido com o depoente.
Por fim, que estava saindo do serviço quando foi preso pela polícia, tendo esta lhe acompanhado até sua casa, momento em que encontrou tão somente um ventilador que lhe pertencia.
Concluo, então que a responsabilidade criminal do Réu LUÍS PEREIRA é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Quanto à responsabilidade criminal do corréu MAURO SÉRGIO, forçoso reconhecer que inexistem provas concisas que o incriminem no caso vertente, sobretudo por nenhuma das testemunhas ou vítima terem se referido à sua participação quando ouvidas em juízo, não havendo, portanto, provas de que este concorreu para o crime, de forma que a absolvição do mesmo é medida de rigor na forma do art. 386, V, do CPP, haja vista o princípio do in dubio pro reo. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 155, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado). 4.
Teses Defensivas.
A Defesa técnica de que inexistem provas suficientes da autoria restou satisfatória tão somente ao réu MAURO SÉRGIO, contudo, em relação ao réu LUÍS PEREIRA, esta foi afastada pela fundamentação, demonstrando-se que há provas que comprovam o delito. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como FURTO (art. 155 do CP), qual seja, "subtrair" (retirar), "coisa" (diversos bens móveis domésticos e de trabalho), "alheia" (da vítima).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal do tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Destaco, ademais, que não restou suficientemente provada a continuidade delitiva, haja vista que apenas um único objeto subtraído foi encontrado, além de que tão somente a vítima informa que a casa foi invadida 03 (três) vezes, sem que tal informação tenha sido corroborada pelas demais provas dos autos.
Cabe registrar ser permitido ao julgador, quando da prolação da sentença, dar outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa ao denunciado ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa, pois o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica contida na denúncia.
Desse modo, de acordo com o art. 383 do CPP, é facultado ao juiz a mudança da capitulação legal, sem alteração dos fatos (emendatio libelli), razão pela qual entendo que a hipótese dos autos se adequa à conduta prevista no art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que inexiste comprovação de que o intento criminoso tenha se dado mediante concurso de 02 (duas) ou mais pessoas., restando bem configurados a materialidade e autoria em relação ao réu LUÍS PEREIRA. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Constato a agravante do delito ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, h, CP).
Inexistem atenuantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Sem causas de aumento e de diminuição.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu LUÍS PEREIRA, v. "Luís de Melícia" é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu LUÍS PEREIRA, v. "Luís de Melícia", acima qualificado, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal e absolver o réu MAURO SÉRGIO SARMENTO LIMA, com fulcro no art. 386, V do CPP.
DOSIMETRIA LUÍS PEREIRA, vulgo "LUÍS DE MELÍCIA" Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado comprovado nos autos (fls. 27), nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, tendo sido devolvido alguns bens.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, aplicando de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes.
Constato a agravante do delito ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, h, CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo, pois, 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 387, §2º, do CPB em razão de não influenciar no regime a ser aplicado.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Substituição da pena: Com base no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direito, a ser definida pelo juízo da execução.
Sursis: a cargo do juízo da execução.
Direito de apelar em liberdade: Concedo o direito ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista responder o processo em liberdade e não haver notícias de que venha perturbando a ordem pública ou que esteja com o intento de se furtar a aplicação da lei penal.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Intime-se as vítimas da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, façam os autos conclusos para avaliação da prescrição.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 13 de agosto de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138 -
17/05/2010 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2010
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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