TJMA - 0035918-87.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 10:11
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035918-87.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OABRS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987 EXECUTADO: M L TOTAL SURF CONFECCOES LTDA - ME, MARCO ANTONIO GONCALVES FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de M L TOTAL SURF CONFECÇÕES LTDA – ME e de MARCO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a execução da quantia de R$ 79.328,96 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 008.731.293 estabelecida entre as partes desde 16.01.2015 (Id 21817028 – Págs. 03/06).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 27817028 – Págs. 07/22), inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 27817028 – Págs. 23/24).
Decisão de Id 27817028 – Pág. 26 determinando a citação para pagamento, sob pena de penhora, e arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Conforme certidões de Id 27817028 – Págs. 30 e 33, o Requerido M L Total Surf Confecções LTDA – ME foi citada na pessoa de seu representante legal, Sr.
Marco Antônio Gonçalves Filho, e este último não foi citado pessoalmente.
Ao Id 27817028 – Pág. 40 o Exequente apresentou novos endereços para citação, havendo chamamento do feito à ordem ao Id 27817028 – Pág. 42 para reconhecer a regular citação dos Executados e determinar a penhora de bens para satisfação da execução em razão da ausência de pagamento do valor em cobrança, conforme certidão de Id 27817028 – Pág. 43.
Certidão de Id 27817028 – Pág. 49 aduzindo a não localização da empresa Executada para possibilitar a penhora de bens.
Ao Id 27817028 – Pág. 55 a Exequente requereu a penhora online do valor atualizado de R$ 128.695,82 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), cujas custas foram recolhidas ao Id 27817028 – Pág. 66, que foi determinada através da decisão de Id 27817028 – Pág. 57 e restou frustrada conforme Comprovante BACENJUD de Id 27817028 – Págs. 60/62.
O Exequente concordou com a migração dos autos ao Id 28150261 e requereu novas diligências para satisfação da execução.
Intimado a se manifestar acerca da penhora negativa via BACENJUD (Id 38633521), o Exequente apresentou minuta do acordo extrajudicial firmado entre as partes colocando fim à lide ao Id 39129682, requerendo a homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Motivação – Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem, possibilidade extensível inclusive aos feitos executórios, como é o caso da lide, por força do art. 922 do CPC que prevê a suspensão do feito durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação pactuada.
Pelo que se verifica dos autos, conforme Id 39129682, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente à confissão da dívida de R$ 128.695,82 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) descrita na inicial, atualizada, forma de pagamento para quitação com desconto, totalizando R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) através de boleto bancário com vencimento em 20.11.2020, bem como R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente aos honorários advocatícios com pagamento em 20.10.2020, além de renunciarem ao prazo recursal e requererem a extinção do feito.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, sendo o Exequente adequadamente representado pelo seu patrono constituído – consta no instrumento procuratório de Id 28150270 poder específico para que os patronos firmem acordos, além de regular substabelecimento ao Id 28150265 – e os Executados pessoalmente, com reconhecimento de firma das assinaturas, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Friso, ademais, que não é o caso de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mas, sim, de extinção da execução por extinção total da dívida, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, tendo em vista que foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação em 20.10 e 20.11.2020, não havendo sinal, 05 (cinco) meses depois da expiração, de seu descumprimento, além de que as partes requereram expressamente a “extinção do processo” (Id 39129682 – Pág. 03).
Nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito, especialmente no caso em comento, por tratar-se de homologação de transação (inciso III, alínea ‘b’).
Friso, ademais, que não há penhora a ser desconstituída, visto sua frustração conforme Comprovante BACENJUD de Id 27817028 – Págs. 60/62.
Dispositivo – Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes Banco Bradesco S/A, M L Total Surf Confecções LTDA – ME e Marco Antônio Gonçalves Filho nos termos do documento de Id 39129682 acerca da confissão da dívida de R$ 128.695,82 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) descrita na inicial, atualizada, forma de pagamento para quitação com desconto, totalizando R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) através de boleto bancário com vencimento em 20.11.2020; bem como R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente aos honorários advocatícios com pagamento em 20.10.2020; além da renúncia ao prazo recursal, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito executório com resolução de mérito ante a extinção total da dívida.
Ante a sucumbência, considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condená-las ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ante o recolhimento inicial de Id 27817028 – Págs. 23/24 e superveniente de Id 27817028 – Pág. 66.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Habilite-se o Dr.
Clayton Moller – OAB/RS 21.483 como patrono do Exequente, Banco Bradesco S/A, conforme requerimento constante no substabelecimento de Id 28150265, sem prejuízo da patrona que já consta.
Certificado o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 05 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
08/04/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:16
Homologada a Transação
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05/04/2021 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:32
Juntada de petição
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07/12/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:31
Conclusos para despacho
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:36
Decorrido prazo de M L TOTAL SURF CONFECCOES LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:25
Juntada de petição
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07/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2020 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:32
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 16:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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