TJMA - 0837135-64.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 23:17
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 14/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 23:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
02/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
16/09/2022 16:55
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2022 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:40
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
09/09/2022 08:35
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
29/08/2022 06:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 10:21
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:38
Juntada de termo
-
25/08/2022 15:35
Juntada de termo
-
25/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:34
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:58
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 21:55
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:03
Juntada de petição
-
22/08/2021 14:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:34
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837135-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: JAQUELINE NUNES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA 14153 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780, CELSO DAVID ANTUNES - OAB/RJ 33027 DESPACHO A parte Requerida efetuou um depósito judicial (ID 46115823).
Em seguida, a Autora pugnou pela expedição, separadamente, de alvarás com os valores do principal e dos honorários de sucumbência.
Sucede que não consta nos autos planilha que especifique a parte que cabe à Demandante e o valor que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o que impede a expedição de alvarás apartados.
Por tal razão, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, dizer se o valor depositado pelo devedor corresponde ao cumprimento integral da obrigação e, no mesmo prazo, apresentar o valor discriminado que corresponde aos honorários advocatícios e o montante que deverá ser levantado pelo Demandante.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:54
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:23
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
10/05/2021 17:13
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:52
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:52
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 04:16
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837135-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JAQUELINE NUNES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA 14153 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DAVID ANTUNES - OAB/RJ 33027, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAQUELINE NUNES SILVA em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA (FAMA), alegando, em síntese, que por se encontrar em débito com a instituição requerida, celebrou acordo nº 8566446, pelo qual pagou a quantia de R$ 2.456,00 (dois mil quatrocentos cinquenta e seis reais) da seguinte maneira: uma entrada no valor de R$ 310,86 (trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos), mas 6 (seis) parcelas no importe de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) e uma última parcela na quantia de R$ 317,92 (trezentos e dezessete e noventa e dois reais).
Entretanto, aduz que mesmo tendo adimplido todas as parcelas do acordo, foi surpreendida pela cobrança indevida do valor de R$ 2.192,53 (dois mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) e a posterior inclusão de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em face disso, entrou em contato com a empresa requerida visando solucionar o problema, mas relata que nenhuma providência foi tomada pela reclamada.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa, enquanto no mérito pugna que seja julgada procedente a ação no sentido de declarar a inexistência do débito, bem como, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização a título dano moral e demais cominações legais.
Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 11857925.
Regularmente citada a ré apresentou primeiro petição comunicando o cumprimento da decisão liminar (Id. nº 12635382), e posteriormente sua contestação (Id. nº 12892322), na qual defendeu a qualidade do serviço prestado à parte autora, contudo sustenta que na possibilidade de ter havido alguma falha por parte da requerida, esta não se deu por mà-fé, inexistindo a ilicitude de sua conduta, situação que, segundo a ré, excluiria a sua obrigação em reparar possíveis danos causados aos direitos personalíssimo da parte autora.
Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Audiência realizada conforme ata anexa ao Id. nº 29744101.
Do despacho anexo ao Id. nº 31060695, só a parte autora se manifestou (Id. nº 31433569), pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se, mesmo após o cumprimento do acordo pela parte autora a requerida cobrou, indevidamente, por valor já adimplido, e ainda incluiu o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifica-se que a relação entre a autora e a empresa demandada é uma relação de consumo.
Assim, a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC).
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço deve, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, provar que tenha prestado o serviço, ou o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia à faculdade requerida trazer aos autos provas que demonstrasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, verifica-se que o mesmo não se desincumbiu de tal obrigação, pois, em que pese ter alegado a legalidade de sua conduta, a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova capaz de ratificar suas afirmações, tendo inclusive descrito em sua defesa a possibilidade de ter ocorrido a aludida falha em seus serviços, porém esta falha não estaria imbuída de má-fé, pelo que não configuraria um ilícito.
Contudo, por meio da teoria da responsabilidade objetiva, vê-se que esses argumentados levantados pelo réu não tem o condão de lhe eximir das responsabilidades advindas da falha em sua prestação de serviço.
Desta forma, prevalece a tese da autora de que em que pese ter cumprido fielmente o acordo firmado com a parte ré, esta, não só lhe cobrou indevidamente, como também ainda escreveu seu nome em órgão de restrição ao crédito .Desta forma, todos os fatos e suas provas respectivas levam a conclusão de que o autor efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, a empresa ré merece condenação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva inerente às relações jurídicas contratuais.
Resta evidente, assim, a falha na prestação do serviço da financeira ré, valendo ressaltar que, a situação, ora retratada, está inserida na teoria do risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
Eis o posicionamento da jurisprudência acerca da matéria debatida nos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
A relativização do pacta sunt servanda é medida que se impõe, já que é presumível a vulnerabilidade técnica do consumidor, consubstanciada na deficiência de conhecimentos técnicos específicos para a compreensão das estipulações de cunho técnico-financeiro e de cálculos contidas nos contratos de adesão, devendo, pois, serem consideradas nulas cláusulas eivadas de vício e abuso, desvirtuando a função social do contrato, em especial os contratos sob a égide da legislação consumerista.
III.
Por expressa disposição legal, só respeitam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva as informações que sejam corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de produtos ou serviços.
IV.
Ademais, cumpre ressaltar, que fora ajuizada na Vara de Interesses Difusos da capital, Ação Civil Pública nº 10064-91.2015.8.10.0001 (108732015) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor dos bancos Banco BMG, Banco Daycoval, Banco Bonsucesso, Banco Industrial do Brasil, Banco Pan Americano a fim de proibir a prática da comercialização do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, o que denota que tal atividade vem sendo combatida e repelida nos vários níveis do Poder Judiciário maranhense.
V.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2015, DJe 04.02.2016).
III.
Agravo Interno improvido.” (Processo nº 029665/2016 (189653/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 30.09.2016).
De toda sorte, a única conclusão possível é a de que a parte consumidora não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ele acarretado.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O dano moral, no caso, dispensa a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato em face da prática abusiva do banco, que penalizaram o consumidor, que se viu privado de parte de verba de caráter alimentar.
De outro ângulo, a reparabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, pelo que DECLARO a INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ R$ 2.192,53 (dois mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
CONDENO o requerido ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Por fim, CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50).
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2020 18:15
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 05:57
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:55
Juntada de petição
-
20/05/2020 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:37
Juntada de termo
-
06/01/2020 08:46
Juntada de petição
-
18/07/2018 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2018 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2018 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2017 19:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833750-06.2020.8.10.0001
Jorismar Caldas Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:05
Processo nº 0019240-31.2014.8.10.0001
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
Atemde-Atendimentos Medicos de Empresas ...
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2014 00:00
Processo nº 0859041-47.2016.8.10.0001
Diego Viegas Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Viegas Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2016 12:24
Processo nº 0801121-34.2020.8.10.0015
Antonio Moises Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Ricardo Monte Palma de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 09:44
Processo nº 0000203-81.2016.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Agrinaldo da Silva Batista
Advogado: Marcio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00