TJMA - 0842174-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 12:17
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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11/04/2022 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842174-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHOPPING TINTAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com expresso pedido de tutela provisória de urgência proposta por SHOPPING TINTAS EIRELI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência do processo (Id. 63984872), constando dos autos que o pleito foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
A parte ré, até a presente data não foi citada.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, caso devidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face não ter se completado a relação processual.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ -42152021 -
07/04/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:19
Extinto o processo por desistência
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01/04/2022 23:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 23:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:27
Juntada de petição
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18/03/2022 07:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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18/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842174-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHOPPING TINTAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OABMA10448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OABPE21678 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A presente análise se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SHOPPING TINTAS LTDA contra deliberação deste juízo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no pedido de revisional de contrato e indenização formulado contra ITAU UNIBANCO S/A.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do expediente. É o necessário relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade referente à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação.
Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que o recorrente se insurge contra o indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Entretanto, um exame do feito nos permite perceber que na própria deliberação, a autoridade judiciária, pontua que os documentos anexados pelo requerente não lhe trouxeram convicção para dispensar o recolhimento.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, consoante Súmula 481, do STJ.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Destarte, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Na situação, o magistrado apontou que as evidências trazidas no intervalo concedido para comprovação não lhe convenceram e negou a gratuidade.
Ora se assim entendeu e determinou o pagamento imediato é porque indeferiu a pretensão de quitação somente ao final da demanda, de modo que não há omissão.
A questão levantada pelo embargante nada mais é do que exposição de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando manifesta intenção de modificá-la com rediscussão dos seus limites e reapreciação, o que é inadmissível pelo presente expediente.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada a omissão apontada pelo embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
07/04/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2020 16:47
Conclusos para despacho
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30/08/2019 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 10:20
Conclusos para decisão
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29/06/2017 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2017 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 12:57
Conclusos para decisão
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11/10/2016 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2016 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/09/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 18:52
Conclusos para decisão
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18/07/2016 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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