TJMA - 0806603-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:40
Decorrido prazo de DORACY GOMES PINTO LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEANDRA CARLA ALVES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 09:33
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-08.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: Aleandra Carla Alves da Silva e Doracy Gomes Pinto Lima ADVOGADO: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORES: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira e Dra.
Luciana Cardoso Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aleandra Carla Alves da Silva e Doracy Gomes Pinto Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0842690-96.2016.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às Exequentes a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Em suas razões recursais (Id. nº 7128230), as Agravantes sustentam que o Magistrado a quo indevidamente determinou a imediata aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, não obstante o seu trânsito em julgado ainda encontrar-se pendente, visto que ainda não julgados os recursos constitucionais.
Discorrem acerca da necessidade de sobrestamento do feito em relação à parte controversa, após o regular trâmite da execução referente aos valores incontroversos, de modo que não sejam prejudicados os seus direitos quanto ao período ainda discutido no mencionado IAC.
Ao final, postulam o conhecimento e provimento do recurso para que, confirmando a tutela antecipada recursal, os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa e, após adimplida esta parcela, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento.
Vejamos.
Com efeito, preceituam os artigos 203, e seus parágrafos; e 1.001, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Compulsando-se o caderno processual, é possível constatar que o ato judicial impugnado não apresenta conteúdo decisório, uma vez que apenas estabeleceu os comandos necessários ao regular processamento do feito originário.
Primeiramente, determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às Exequentes a título de condenação e eventual excesso cobrado, a ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019); e, após, determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos a ser apresentada pela Contadoria, seguida da conclusão dos autos para decisão de eventual impugnação.
Nessa perspectiva, restou inclusive devidamente observada a garantia do contraditório, porquanto as Agravantes ainda serão intimadas para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos a serem apresentados, oportunidade na qual a poderão suscitar e discutir perante o Juízo de 1º grau a matéria devolvida na presente via recursal.
Assim, o ato judicial recorrido não possui conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, como despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do mesmo diploma processual.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento recursal.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Relator Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
06/04/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:36
Conhecido o recurso de ALEANDRA CARLA ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*28-68 (AGRAVANTE), DORACY GOMES PINTO LIMA - CPF: *46.***.*48-49 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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04/06/2020 17:33
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:43
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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