TJMA - 0830435-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 11:13
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 06:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:35
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830435-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE CRISTINA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB/MA 9643 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: MILENE CRISTINA PEREIRA, qualificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata a autora que adquiriu um imóvel junto ao requerido, pelo BB CREDITO IMOBILIARIOAQUISIÇÃO PF-PMCMV, na modalidade imobiliário Financiamento Habitacional – SFH, no valor de R$ 113.435,68 (cento e treze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
A ser pago em 327 meses com parcela decrescentes com inicio em 28/03/2013, e termino em 28/03/2044.
Alega que as condições de financiamento segue a política do Sistema Financeiro de Habitação, que é uma entidade abstrata criada pela Lei n.º 4.380/64, que originou-se de forma vinculada à política nacional da habitação (Banco Nacional de Habitação - BNH), responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradia para as famílias brasileiras.
Relata que o requerido através da política de habitação, tem por objeto facilitar a aquisição da casa própria, dentro do limite e capacidade do rendimento das famílias, sendo intermediador do financiamento, conforme contrato de mútuo em anexo, nº 163.907.735 datado de 28/06/2013.
Face a esta política, o financiamento da casa própria passou a adotar a filosofia de que a prestação, diante da incontrolável inflação, teria como correção monetária, simplesmente, o percentual mensal da variação salarial dos mutuários devedores, ou seja, como dizia a propaganda oficial, "sua prestação só sobe quando subir seu salário, e na mesma proporção".
Alega que não é isso que vem ocorrendo, de um modo geral, com os financiamentos da casa própria.
E, em particular, no presente caso, onde o mutuário solicita o amparo do judiciário, para fazer valer seus direitos, quanto a seu contrato, face a nova legislação processual e material, podendo de imediato, retornar aos seus pagamentos mensais, pelos corretos valores, dentro da proposta inicialmente firmada, respeitando a legislação em vigor.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 30210533.
Contestação ID 25820064 ID 33639254.
Juntou documentos.
A parte Autora não apresentou réplica ID 35547327.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
As preliminares arguidas pelo Réu se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Quanto ao mérito, Verifica-se, que a matéria objeto deste processo já foi examinada sob todos os prismas, a esse respeito, o artigo 6º, inciso V do CDC estatui a possibilidade de modificação/revisão contratual em duas hipóteses: prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “Pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais.
O Autor propôs a presente ação revisional, discutindo cláusulas abusivas no contrato de arrendamento mercantil pactuado com a Ré, sobre as quais questiona a legalidade e requer a declaração de nulidade, bem como pleiteia a repetição de indébito.
No que se refere a capitalização dos juros, verifica-se que não há vedação a seu respeito junto ao ordenamento jurídico pátrio.
Em ralação ao patamar de juros de 12% (doze por cento) ao ano, trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.
Nesse sentido, destaca-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 382, a saber: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Deve, então, restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
O que não vislumbra-se no presente feito.
Além disso, a limitação judicial dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, o que, no caso, não restou demonstrado pelo Autor.
Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pela instituição financeira Ré discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado.
No que se refere a comissão de permanência, esta corresponde a um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua obrigação.
Assim, as normas pátrias expedidas pelo Banco Central estabelecem que a comissão de permanência é composta pelos encargos em atraso, juros moratórios e multa por atraso no pagamento.
Logo, o que não pode é a instituição financeira cobrar cumulativamente a comissão de permanência com juros moratórios e a multa contratual, sob pena de caracterizar-se dupla cobrança, uma vez que essas verbas estão englobadas no valor cobrado a título de comissão de permanência.
Outra conduta que também é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio é a cobrança de comissão de permanência em valores superiores à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.058.114-RS), assentou que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2% do valor da prestação) (Súmula 472 do STJ).
Ressalte-se que não existe qualquer indício que o contrato tenha fixado multa em limite superior a 2% (dois por cento), ou que tenha previsto a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal, como assinalado pela súmula 294 do STJ.
Corroborando o alegado, assevera a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIROES A 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO PROVIMENTO.
I - Entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, mormente por verificar não padecer o contrato de financiamento objeto da demanda de qualquer ilegalidade, justificando ainda seu convencimento em entendimento (inclusive sumulado) dos Tribunais Superiores, agiu com acerto ao conhecer diretamente do pedido, ainda mais quando a perícia solicitada pela parte não pôde ser realizada em razão de não ter procedido ao efetivo depósito dos honorários periciais, o que, acrescente-se, atesta se desinteresse em tal produção probatória; II - na linha de entendimento pacificada do STJ, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a; III - estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada; IV - no referente à comissão de permanência, o entendimento pacificado pela Corte Superior, inclusive sumulado (Súmulas 30 e 296 do STJ), é no sentido de ser lícita sua cobrança, após o vencimento da dívida, desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, cumulação com outros encargos; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016653/2019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 14/01/2020)(grifo nosso).
Quanto as demais tarifas administrativas e taxas discutidas pelo Autor, vislumbra-se a sua expressa previsão contratual de forma individualizada e com valores razoáveis, impossibilitando, portanto, o reconhecimento da ilegalidade na sua cobrança.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência pátria: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na petição inicial, o autor, ora apelante, pleiteia a revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol G4, ano/modelo 2009/2009, celebrado em 17/08/2009, financiado em 60 parcelas mensais.
II.
Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ora Apelado, não colacionou aos autos documentos que demonstrem a abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil III.
Ademais, a demanda discute matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura, portanto é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a Súmula n 382 do STJ preleciona que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." IV.
Não assiste razão ao requerente em relação à ilegalidade de cobrança das tarifas de cadastro, de serviços de terceiros, ante a ausência de demonstração e que tenha sido exigida em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual.
V.
Estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiro e de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela.
VI.
Apelo provido, para reforma a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0327092019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020, DJe 19/02/2020)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Admite-se a capitalização de juros por prazo inferior a 01 (um) ano (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; Súmula 539/ STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. É lícita a cobrança de tarifas por serviços de terceiros, desde que individualizados e com valores razoáveis (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em28/11/2018, DJe 06/12/2018), balizas observadas no contrato em questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025433/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)(grifo nosso).
No caso em apreço, não vislumbra-se a suscitada ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais discutidas, não havendo que se falar em sua nulidade.
Por conseguinte, analisando detidamente os autos verifica-se que muito embora, configure um contrato de adesão, não houve quebra no equilíbrio contratual, o Autor, ao pactuar o contrato de arrendamento mercantil toma ciência inequívoca de todas as cláusulas nele contidas, ficando adstrito a seu cumprimento por força do contrato a que aderiu.
Por conseguinte, não restou configurado que a instituição financeira Ré tenha concorrido para a existência de qualquer tipo de dano ao Autor, não havendo que se falar na pretendida repetição de indébito, salvo se inequivocamente comprovada a má-fé da Ré, o que não se constata ante o conjunto fático-probatório colacionado aos autos.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC.
Como o Autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2020 06:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 09:29
Juntada de petição
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15/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:08
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:00
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:46
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/04/2020 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
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04/06/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2018.
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15/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENE CRISTINA PEREIRA - CPF: *57.***.*43-87 (AUTOR).
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28/08/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 10:46
Conclusos para decisão
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28/08/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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