TJMA - 0001249-71.2018.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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02/07/2024 15:47
Juntada de cópia de dje
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29/06/2024 09:04
Juntada de protocolo
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24/06/2024 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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28/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:36
Juntada de contestação
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16/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:08
Juntada de petição
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10/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001249-71.2018.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR MORENO SEREJO Advogado(s) do reclamante: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora por seu Advogado RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA OAB/MA 10423 para tomar conhecimento do despacho (ID 32630946) pg. 20, proferido nos autos acima mencionado, cuja parte expositiva tem o seguinte teor: (..) Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que comprove sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 21 do CPC, com: 1) Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; 2) Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; 3) Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos." Vitória do Mearim-MA, 07 de Abril de 2021.
Diogo Jose de Barros Técnico Judiciário Mat. 143115, digitei e assino de ordem do MM.
Juiz Haderson Rezende Ribeiro, Titular da Vara Única desta Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA). Diogo Jose de Barros Técnico Judiciário -
07/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:53
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/06/2020 15:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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