TJMA - 0804586-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:32
Juntada de petição
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07/02/2025 12:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 22/01/2025 23:59.
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12/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:36
Conciliação infrutífera
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:09
Juntada de petição
-
02/04/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2018 08:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:42
Desentranhado o documento
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19/06/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:38
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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31/03/2023 15:48
Juntada de petição
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22/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 01:49
Conclusos para despacho
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11/02/2022 01:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:57
Juntada de petição
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06/12/2021 07:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804586-64.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSANDRA NASCIMENTO FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerida para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
02/12/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:34
Transitado em Julgado em 11/09/2021
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11/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:43
Outras Decisões
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21/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:56
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804586-64.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSANDRA NASCIMENTO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA7371 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Diego Menezes Soares, OAB/MA nº. 10.021 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Narrou a parte autora ser a titular da Unidade Consumidora nº 301320009, na qual funciona um salão de beleza.
Seguiu alegando que foi realizada inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida, sendo realizada a substituição do medidor de energia elétrica e posteriormente lhe cobrada multa por consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 4.786,49 (quatro mil e setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sob o argumento de que havia um desvio e, por essa razão, não contabilizada parte da energia que abastecia a UC.
Afirmou, ainda, que seu consumo mensal fora sempre de 30 kWh, e que nunca fez nenhum procedimento irregular em seu medidor, razão pela qual não realizou o pagamento, no que resultou a suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a decisão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, a declaração de inexistência do débito relativo ao CNR, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos dos danos matérias e morais sofridos.
Além da condenação da ré em litigância de má-fé por não haver apresentado proposta de acordo na audiência de Conciliação, visto ser essa a condicionante para a ocorrência do ato.
Citada, a ré contestou a demanda, aduzindo, em suma, que efetivamente constatou irregularidade no medidor da unidade consumidora em foco, o qual não estava registrando de forma integral a energia consumida da UC ante a existência de desvio de energia elétrica.
Além disso, apresentou pedido de Reconvenção no sentido de condenação da demandante ao pagamento das faturas referentes ao CNR e meses subsequentes à normalização/regularização do registro de consumo da energia elétrica pela UC.
Juntou documentos.
Na Decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela de urgência fora deferindo o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, bem como determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, Id. 10518573.
Não houve acordo na audiência de Conciliação, conforme registrado em Ata, Id. 11701674.
Decido.
No mérito, a discussão cinge-se na regularidade, ou não, da cobrança relativa à variação dos valores de consumo de energia elétrica aferidos após a realização da inspeção na Unidade Consumidora da autora, e o direito ou não a indenização por dano material e moral.
Pois bem, passemos à análise dos questionamentos levantados.
Primeiro, ressalte-se que a inspeção por parte da Concessionária no sistema de medição do consumo da energia elétrica consumida pela UC é perfeitamente possível e garantida pela Resolução da ANEEL nº 414/2010: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
Como se pode observar através da documentação constante dos autos, a Concessionária na inspeção que realizou na UC na presença da demandante, constatou a existência de derivação antes do medidor que permitia consumo de energia elétrica pela UC sem o devido registro, conforme registrada no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção nº 22178, Id. 11907310, acompanhados de fotografias, Id. 11907315, não deixando nenhuma dúvida em relação a isso.
Procedeu-se, então, à retirada do instrumento de desvio de energia, bem como fora realizada a recuperação de consumo referente do período de 06/04/2016 a 23/09/2017, segundo critério previsto do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no que deu origem à fatura referente ao CNR.
A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia o medidor de apurar o consumo total de energia na unidade consumidora da autora, restou inequivocamente comprovada a medição a menor do consumo no período anterior, o que se pode vislumbrar pelas faturas acostadas ao processo, nas quais foram registrados consumo de 00 kWh, faturas estas referentes aos meses de agosto e setembro/2017.
Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, onde foram estabelecidas as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, bem como os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo, conforme previsão contida no art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
Em sendo assim, entendo regular o procedimento administrativo de inspeção, bem como a cobrança pelo Consumo Não Registrado (CNR) no período estipulado da existência do desvio de energia elétrica.
Não houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, visto que a demandante apresentou recurso administrativo perante a demandada e posteriormente ajuizou a ação ora em análise perante o Poder Judiciário.
Por ser considerada correta a cobrança do CNR, em caso do não pagamento, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, como se pode observar o posicionamento do STJ ao julgar o RESP 1.412-RS, Relator Ministro Herman Benjamin, verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação”.
Quanto à prévia comunicação do corte, tal aviso fora trazido aos autos pela demandante, o que afasta a possibilidade de cometimento de excesso quanto a esse fato.
Desta feita, conclui-se que os procedimentos realizados pela distribuidora de energia elétrica foram regulares, de tal modo que não fora observado o cometimento de ato ilícito, o que de pronto afasta a obrigação de indenização moral e reparação de dano material.
Quanto ao pedido de reconvenção feito pela Concessionária, entendo perfeitamente possível e dentro do direito que lhe assiste, já que existem faturas sem pagamentos referentes ao CNR no valor de R$ 4.786,49, (valor recuperado), e as de competência relativas aos meses de novembro e dezembro/2017, além de janeiro/2018, nos valores respectivos de R$ 878,50, R$ 1.030,27 e R$ 663,51, (valores registrados na medição), perfazendo o total de R$ 7.358,77, conforme ressaltado pela demandante na Réplica à Contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 343 do CPC, acolho o pedido de reconvenção, para condenar a reconvinda CASSANDRA NASCIMENTO FARIAS, ao pagamento da quantia de R$ 7.358,77 (sete mil e trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), relativos às faturas pendentes de pagamento.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do ajuizamento/pedido da reconvenção, que no caso, ocorreu na apresentação da Contestação.
Revogo a liminar deferida, Id. 10518573, cassando todos os seus efeitos.
Custas e honorários advocatícios a cargos da autora, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Decorrido o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 05 de abril de 2021 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
07/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2019 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2019 19:33
Juntada de petição
-
31/07/2019 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:51
Juntada de petição
-
18/07/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 20:12
Juntada de petição
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31/10/2018 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2018 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 12:08
Juntada de ata da audiência
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11/05/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 12:13
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 12:10
Audiência conciliação designada para 11/05/2018 08:30.
-
16/03/2018 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2018 20:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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