TJMA - 0818962-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA REIS em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818962-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8784-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE SUSPENDEU O RCEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E PEÇAS POSTERIORES.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
O cabimento do recurso de Agravo de Instrumento é requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.
II.
O despacho proferido pelo juízo de base que suspendeu o recebimento da contestação e peças posteriores, em razão da ausência de execução da liminar e consequente citação válida, não possui conteúdo decisório, não sendo passível de agravo de instrumento.
III.
Não sendo hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento por ser interposto contra despacho de mero expediente, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado; IV.
Recurso não conhecido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA REIS em face de despacho proferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0814545-88.2020.8.10.0001), ajuizada por BANCO ITAU S/A, suspendeu o recebimento da contestação e peças posteriores.
Alega o agravante, em suma, que após tomar conhecimento do ajuizamento da demanda, compareceu em juízo para se defender, exercendo seu direito.
Sustenta que a decisão prolatada pelo juízo de base que determinou o desentranhamento das peças anexadas aos autos, em razão de ter apresentado defesa antes da citação, se reveste de ilegalidade.
Aduz ainda, que é possível a apresentação de defesa antes da formal citação, na medida em que o comparecimento espontâneo ao processo supre eventual nulidade da citação.
Após tecer considerações sobre a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de desentranhamento das peças de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que o despacho ora atacado mediante agravo de instrumento não encontra amparo no rol enumerado pelo art. 1.015 do CPC, rol este taxativo.
Nesse passo, apesar de o STJ no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo ter definido que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o caso em apreço não se amoldura a essa ressalva.
Assim, in casu, se revela inadmissível o presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que o despacho proferido pelo juízo de base não possui nenhum conteúdo decisório.
Conforme reza o artigo 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
A respeito dos despachos de mero expediente cabe mencionar a lição dos juristas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, os quais ao definirem este ato esclarecem que: “Despachos são atos de simples impulso do procedimento, sem qualquer conteúdo decisório (art. 203, §3º).
A diferença entre as sentenças e as decisões interlocutórias, de um lado, dos despachos, de outro, está justamente na ausência de qualquer conteúdo decisório dos despachos.
Os despachos, portanto, são um dos instrumentos pelos quais o procedimento ganha impulso, tendo em conta que o direito brasileiro adotou a regra do impulso oficial (art. 2º, CPC.
Embora a condução do processo toque ao juiz, os atos meramente ordinatórios que visam a impulsioná-lo, como a juntada de petições e documentos e a vista obrigatória, independem de despacho e podem ser praticados de ofício por um auxiliar do juízo e revisto pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, quando necessário”.
Como esclarecido, os despachos de mero expediente não tem cunho decisório visando apenas dar impulso à macha processual.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra um despacho que suspendeu o recebimento da contestação e peças posteriores e, ao revés do sustentado pelo agravante, não houve a determinação de desentranhamento das peças processuais, mas somente uma suspensão do seu recebimento, tendo em vista que não houve a execução da liminar e consequente citação válida.
Ora, após a execução da liminar, o juízo a quo pode perfeitamente receber a contestação e peças apresentadas, caso a parte reitere seus fundamentos, não havendo nenhuma ilegalidade no despacho.
Assim, referido despacho não tem nenhum conteúdo decisório, razão pela qual não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Corroborando com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO NÃO CABÍVEL.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade "são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento".
Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento.
Logo, para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias (art. 1.015, do NCPC).
Prescreve o art.
Art. 1.001, do NCPC: "Dos despachos não cabe recurso".
Como cediço, segundo o NCPC, a decisão interlocutória é toda aquela decisão de cunho decisório, que não se enquadre no conceito de sentença, ex vi do seu art. 203, §§ 1º e 2º.
No caso em tela, o pronunciamento do juízo a quo se limita a determinar o recolhimento de custas para remessa ao contador, não havendo qualquer cunho decisório em seu texto.
Pelo contrário, a decisão inclusive dispõe que o descumprimento da determinação pode gerar a rejeição da impugnação apresentada e que não teve quaisquer de suas matérias apreciadas.
Dessa forma, a decisão embargada não desafia recurso e, conseqüentemente, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00642715720168190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/03/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017) Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC de 2015, incumbe ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que se revela manifestamente inadmissível.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/10/2021 09:19
Juntada de malote digital
-
27/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA REIS - CPF: *21.***.*20-25 (AGRAVANTE)
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818962-87.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravante: José Raimundo Oliveira Reis Advogado: Dr Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A) Agravado: Bando Itaú S.A.
Advogada: Drª Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB MA 8784-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos, bem como o sistema PJe, verifico que o presente agravo foi interposto em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0814545-88.2020.8.10.0001, em que, anteriormente, contra decisão interlocutória ali emitida, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0806797-08.2020.8.10.0000, distribuído à Sexta Câmara Cível desta Egrégia Corte e cuja relatoria coube ao Des José Jorge Figueiredo dos Anjos (Id 31696186, autos originais). Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente ao referido agravo de instrumento, restou caracterizado o instituto da prevenção, inserto no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à redistribuição à Sexta Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, por ser o competente para processo e julgamento deste agravo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 10:32
Juntada de documento
-
11/01/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:57
Declarada incompetência
-
18/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819061-57.2020.8.10.0000
Francisco de Assis Pereira de Freitas
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 17:51
Processo nº 0819078-93.2020.8.10.0000
Fabricio Costa Cabral
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Rondineli Rocha da Luz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 09:11
Processo nº 0803005-96.2020.8.10.0048
Aderson Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 15:30
Processo nº 0800137-90.2020.8.10.0034
Joaquim Custodio Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 14:52
Processo nº 0802341-50.2020.8.10.0150
Maria do Socorro Chagas Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 16:08