TJMA - 0802871-64.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:15
Juntada de petição
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2023 11:51
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 11:18
Juntada de termo
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20/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:05
Juntada de termo
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13/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:55
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 06:24
Decorrido prazo de COMANDO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:13
Decorrido prazo de JAITON MACEDO SANTOS E COELHO *55.***.*50-00 em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802871-64.2018.8.10.0040 Natureza: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), [Pagamento, Pagamento em Consignação] Requerente: JAITON MACEDO SANTOS E COELHO *55.***.*50-00 Requerido: COMANDO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - OAB/MA nº 11114, e do(a) requerido(a), DR.
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - OAB/GO nº 31900, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por JAITON MACEDO SANTOS E COELHO em desfavor de COMANDO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA, todos qualificados nos autos, em razão de débito o qual a ré recusou-se a receber o devido pagamento.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é devedora de um boleto cujo sacado é a empresa ré, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais).
Ocorre que, por um lapso, o autor esqueceu-se de pagar o referido título no vencimento (30/01/2018), de modo que, em 06/02/2018, procurou a demandada para tentar efetuar a devida quitação.
Acrescenta que nessa ocasião foi informado de que a dívida havia sido encaminhada a protesto, recusando-se a receber o pagamento.
No entanto, ao buscar informações perante os diversos cartórios da cidade não encontrou nenhuma anotação em seu nome relativa a tal débito.
Assim, requer que seja autorizado o depósito do valor de R$ 317,88 (trezentos e dezessete reais e dezoito centavos), que compreende o total da dívida e acréscimos decorrentes de atraso, de modo a evitar eventual anotação negativa em seu nome.
Devidamente citada, a ré manifestou concordância com o valor depositado, requerendo o seu levantamento através de alvará de transferência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observa-se que a empresa ré, instada a manifestar-se sobre a inicial e o depósito realizado pela parte autora, limitou-se a afirmar que o valor consignado está correto, requerendo o seu levantamento.
Diante disso, entendo que houve reconhecimento da procedência do pedido.
Ademais, como houve o pagamento do valor total da dívida, entendo que não deve a parte autora arcar com os ônus dos reflexos decorrentes do inadimplemento, pois este cessou.
Em caos que tais, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, VIÁVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*84-34, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 10/10/2018) Assim, preenchidos os pressupostos legais, inclusive os do artigo 336 do Código Civil, considera-se válido o depósito efetuado, levando à procedência da ação para declarar extinta a obrigação ante a sua quitação.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando extinta a obrigação constante do título constante do ID 10585135, emitido pela ré.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, na forma do art. 906, parágrafo único, CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 16 de setembro de 2019. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível desta comarca A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 11:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/03/2019 09:30
Conclusos para despacho
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15/08/2018 01:09
Decorrido prazo de COMANDO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 16:27
Expedição de Mandado
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19/03/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 15:44
Conclusos para decisão
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15/03/2018 15:44
Distribuído por sorteio
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15/03/2018 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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