TJMA - 0802792-27.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:13
Juntada de termo
-
12/04/2023 09:11
Juntada de termo
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10/04/2023 11:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2023 15:42
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:51
Juntada de termo
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03/04/2023 14:50
Processo Desarquivado
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23/02/2023 13:12
Arquivado Provisoriamente
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23/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:04
Juntada de termo
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27/01/2023 21:12
Juntada de petição
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27/01/2023 11:17
Juntada de petição
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05/12/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 16:18
Juntada de petição
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24/09/2022 23:45
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:07
Processo Desarquivado
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15/08/2022 12:06
Juntada de termo
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09/12/2021 11:49
Arquivado Provisoramente
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09/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:24
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802792-27.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA GAIOZO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O RECEBO o Recurso de Apelação interposto, com efeito suspensivo. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do Recurso de Apelação interposto, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
26/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:11
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802792-27.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA GAIOZO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca do Recurso de Apelação Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema Vanessa Raquel Cardoso Sodré Auxiliar Judiciária – Matrícula N.º 113001 Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
30/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:15
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:26
Juntada de petição
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10/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802792-27.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA GAIOZO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RAIMUNDA NONATA GAIOZO SAMPAIO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Com a contestação foram juntados documentos.
Audiência de instrução, ID27006564 .
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A parte autora apresentou a título de prova documental, vários documentos que comprovam fartamente sua condição de trabalhadora rural.
Apresentou o documento do imóvel rural onde exerceu as lides rurais, juntou vários documentos do sindicato rural de trabalhadores ruais, comprovando sua condição de filiada.
Portando, as provas documentais são seguras e muito anteriores a data ao período de carência.
Ademais, as testemunhas inquiridas comprovaram que a autor ré filha de lavradores e que sempre viveu e trabalhou na zona rural deste município.
Por outro lado, o réu não comprovou ter a autora qualquer vínculo urbano que infirmasse as alegações do autor.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, em especial os documentos que comprovam que o autor era lavrador, conclui-se que o autor exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em 13.09.2017, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento acostada aos autos.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o réu a pagar a autora RAIMUNDA NONATA GAIOZO SAMPAIO o benefício da aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
P.R.I.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/04/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 18:08
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
16/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:12
Audiência instrução designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/12/2019 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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26/11/2019 14:52
Juntada de petição
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26/11/2019 14:50
Juntada de petição
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26/11/2019 14:43
Juntada de petição
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06/11/2019 19:36
Juntada de contestação
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21/09/2019 04:06
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 18/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/09/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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