TJMA - 0800005-97.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 13:14
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de ZAUZA HORTALICAS LTDA. - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800005-97.2016.8.10.0058AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP 235738 REQUERIDO(A)(S): ZAUZA HORTALICAS LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A em face de ZAUZA HORTALIÇAS LTDA. – ME, em decorrência de inadimplemento de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do requerido para fins de citação, tendo por derradeiro ato a expedição de carta cujo aviso de recebimento retornou sem finalidade atingida – ID 38690911, o autor foi intimado para apresentar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito – ID 38690920.
Certidão de que, embora intimado, na pessoa de seu advogado, o autor não se manifestou – ID 39241261.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2016 e, até o presente momento, não houve sequer a citação da parte requerida, por ausência de dados acerca de endereço no qual possa ser encontrado o réu.
Como se observa, o prosseguimento do feito está, há mais de 04 (quatro) anos, inviabilizado em razão da não localização da parte requerida.
Sem essa providência, não há como dar andamento ao processo.
A tal respeito, verifico que, após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do requerido para fins de citação, tendo por derradeiro ato a expedição de carta cujo aviso de recebimento retornou sem finalidade atingida – ID 38690911, o autor foi intimado para apresentar novo endereço do requerido, sob pena de extinção, mas nada fez – ID 39241261.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa, mas sim de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese para a qual o CPC não condiciona a extinção sem resolução de mérito à intimação pessoal da parte.
DISPOSITIVO Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/01/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:38
Juntada de cópia de dje
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03/12/2020 01:09
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:02
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 13:17
Juntada de mandado
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15/10/2020 14:07
Juntada de petição
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09/10/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:19
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 16:17
Juntada de cópia de dje
-
02/10/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 09:40
Juntada de termo
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01/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:20
Juntada de Mandado
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09/04/2020 14:40
Juntada de petição
-
18/03/2020 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 14:18
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 16:32
Juntada de Mandado
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10/02/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:01
Juntada de petição
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26/11/2019 02:19
Decorrido prazo de ZAUZA HORTALICAS LTDA. - ME em 22/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 17:48
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2019 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 14:18
Juntada de Mandado
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01/10/2019 10:52
Juntada de petição
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25/09/2019 02:55
Decorrido prazo de ZAUZA HORTALICAS LTDA. - ME em 24/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:19
Juntada de diligência
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30/08/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 08:39
Juntada de Mandado
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15/08/2019 12:31
Juntada de consulta INFOJUD
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30/04/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 11:15
Juntada de petição
-
17/01/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2018 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2018 14:47
Expedição de Mandado
-
19/01/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 10:56
Juntada de Mandado
-
30/11/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:41
Audiência conciliação não-realizada para 18/10/2017 10:30.
-
17/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2017 16:55
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 14:49
Juntada de Mandado
-
21/08/2017 12:54
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 10:30.
-
17/08/2017 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 16:21
Conclusos para despacho
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07/08/2017 16:20
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2017 08:30.
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03/08/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2017 00:38
Decorrido prazo de ZAUZA HORTALICAS LTDA. - ME em 25/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2017 09:19
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 13:15
Juntada de Mandado
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15/05/2017 12:23
Audiência conciliação designada para 07/08/2017 08:30.
-
10/05/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2016 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2016 12:47
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 24/11/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 10:53
Juntada de termo
-
01/09/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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