TJMA - 0803682-63.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 14:19
Juntada de termo
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04/04/2022 13:09
Juntada de Alvará
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04/04/2022 13:08
Juntada de Alvará
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04/04/2022 06:56
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2022 10:34
Juntada de petição
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31/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:29
Juntada de termo
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31/03/2022 09:28
Processo Desarquivado
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25/02/2022 13:40
Arquivado Provisoramente
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25/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:10
Juntada de petição
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10/01/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:14
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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30/11/2021 12:00
Juntada de petição
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24/11/2021 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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24/10/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:33
Juntada de termo
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803682-63.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON MARQUES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA11792-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JAILSON MARQUES SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: T92 ”com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL, com data de início de 2011.. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que, a autora é pessoa jovem, com 35 anos de idade, apto a reabilitação para outra profissão, conforme concluído na perícia médica.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da decisão do e.
STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4.
Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9.
O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11.
Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo em 11/10/219, até o prazo de 120 (cento e vinte) a contar da intimação da autarquia ré.
Consigno que a condição de segurado restou comprovada, visto que a autora comprovou ser filiada ao sindicato de trabalhadores rurais em regime de economia familiar, desde 05.01.2009 portanto, comprovada a qualidade de segurada e o período de carência.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor JAILSON MARQUES SANTOS o benefício auxílio-doença, retroativo à data da de indeferimento do requerimento administrativo em 11/10/219, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes via sistema Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
27/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 23:04
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:29
Juntada de petição
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27/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803682-63.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON MARQUES SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA11792 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Inicialmente, torno sem efeito o despacho quanto a determinação da realização de perícia socioeconômica, uma vez por ser dispensável no presente caso.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre o resultado do laudo médico acostado nos autos.
Concomitantemente, intime-se o INSS, por meio de sua procuradoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido laudo médico.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
07/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:39
Juntada de termo
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08/03/2021 19:37
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 20:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 20:42
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:46
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2019 15:05
Juntada de contestação
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07/12/2019 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 28/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2019 12:38
Conclusos para decisão
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14/10/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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