TJMA - 0803805-89.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 19:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2021 10:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 07:34
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA em 26/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 10:45
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803805-89.2017.8.10.0029 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 REU: ELIANE DAS CHAGAS MACHADO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que restou prejudicada a audiência de conciliação porque não foi expedida a diligência de citação da ré.
Considerando que atualmente se enfrenta uma situação excepcional ao cotidiano em razão da pandemia do COVID-19, na qual devemos manter o distanciamento social, mostra-se inaplicável a realização de audiências de maneira presencial.
Com efeito, tendo em conta a imprevisibilidade do término desse período de isolamento social e atendendo às máximas de celeridade processual e eficiência do serviço público, DESIGNO o dia 10/5/2021, às 10 horas, para realização de audiência de conciliação ou mediação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA.
Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo os autos serem conclusos para apreciação.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado;g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
OBSERVE A SEJUD o fiel cumprimento deste despacho, especialmente porque se trata de processo de META-2.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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09/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
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08/04/2021 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2021 09:11
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 08/04/2021 09:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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08/04/2021 09:11
Conciliação infrutífera
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02/02/2021 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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02/02/2021 13:23
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/04/2021 09:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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29/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
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19/01/2021 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2020 21:42
Declarada incompetência
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03/07/2019 20:12
Conclusos para despacho
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03/07/2019 20:12
Juntada de Certidão
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28/04/2019 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2019 10:24
Outras Decisões
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24/10/2018 15:57
Juntada de petição
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19/09/2018 11:38
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:08
Conclusos para despacho
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02/08/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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