TJMA - 0805345-74.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 20:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:52
Homologada a Transação
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30/12/2021 10:25
Juntada de petição
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 05:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 17:48
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805345-74.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Com fundamento no art. 524, caput, do CPC, determino a intimação da advogada da requerente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ademais, proceda-se à alteração da classe processual do feito no PJe para "Cumprimento de Sentença" Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon-MA, 16 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:07
Juntada de termo
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22/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:44
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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20/10/2021 17:52
Juntada de petição
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19/10/2021 14:55
Juntada de petição
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18/10/2021 12:07
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 12:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805345-74.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josefa Maria de Jesus em desfavor de Banco Panamericano S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto ao demandado, embora alegue, jamais tenha anuído à realização do negócio.
Com a inicial vieram os documentos de Id 38203205-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 38375282 foi determinada a emenda da inicial no tocante ao defeito de representação, qual seja, juntar aos autos procuração pública ou procuração assinada a rogo, bem como com a assinatura de duas testemunhas, o que foi cumprido em evento de Id 38416170.
Em Id 38860632, foi determinada nova emenda da exordial a fim de que fosse juntada aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes para requerer o benefício da Justiça Gratuita, sendo cumprido em Id 390225533.
Decisão de Id 39204104 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo, haja vista a matéria discutida ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016.
Contestação acompanhada de documentos em Id 41641887 e ss.
Réplica em Id 44383612.
Em decisão de Id 45495416 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzi, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Manifestação da suplicante informando não ter interesse na produção de outras provas, vide Id 45901191.
De seu lado, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da autora (Id 46299220).
Decisão de saneamento em Id 50713845, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de assentada da audiência supra, quando foi realizada a oitiva da autora (mídia 52264321).
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josefa Maria de Jesus em desfavor de Banco Panamericano S/A ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofrera descontos em seu benefício, em razão de empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 341082871-3), alegando a autora, porém, que jamais anuiu a tal empréstimo.
Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 50713845.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da suposta avença, com a digital da autora, bem como a assinatura a rogo e de testemunha (Id 41641890–pág.10 e ss), haja vista ser a requerente pessoa analfabeta.
Nesse ponto, no entanto, entendo que merecem ser feitas algumas considerações.
Na espécie em apreço, em que pese a demandante alegar ser analfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Todavia, em análise do contrato acostado (Id 41641890 pág.10), observo que consta a assinatura a rogo pelo filho da autora, que também assina como testemunha, não preenchendo, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez ser necessário, em contratos celebrados por pessoa analfabeta, como é o caso em análise, que conste a digital do contratante, a assinatura a rogo, bem como as assinaturas de duas testemunhas.
Como dito, consta assinatura a rogo pelo filho da autora e também assinatura deste como testemunha, o que invalida o negócio supostamente celebrado.
Ademais, a postulante, quando de sua oitiva, manteve a coerência ao afirmar que não fez tal empréstimo, deixando o valor disponibilizado em sua conta sem movimentação.
Assim, uma vez que a demandante alega não ter anuído ao empréstimo, estando o valor intacto em sua conta à disposição do demandado, bem como que o contrato não seguiu os requisitos legais de validade, forçoso concluir que a promovente não contratou o empréstimo indicado na exordial.
III.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, modificando posição anteriormente firmada, passo a adotar o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que o promovido não apresentou contrato com os requisitos exigidos pela lei para a sua validade, não se verificando, outrossim, engano justificável, o que faz presumir a má-fé do suplicado.
In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro.
III.2- Dos danos morais No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a requerente é lavradora aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 341082871-3) e, por conseguinte, de débito decorrente do mesmo, devendo a parte autora devolver ao banco requerido o valor disponibilizado em sua conta, no quantum de R$ 2.219,01 (dois mil, duzentos e dezenove reais e um centavo). b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, mantenho a tutela de urgência deferida, ampliando seus efeitos e tornando-a definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 16 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 20/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 12:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:21
Juntada de termo
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09/09/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:30
Audiência Instrução realizada para 09/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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09/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:05
Juntada de petição
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08/09/2021 18:56
Juntada de petição
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30/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 18:38
Juntada de diligência
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19/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 12:50
Juntada de Ofício
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17/08/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 12:45
Juntada de diligência
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13/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:11
Audiência Instrução designada para 09/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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13/08/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2021 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:02
Juntada de termo
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25/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:17
Juntada de petição
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18/05/2021 18:45
Juntada de petição
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18/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 19:35
Outras Decisões
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28/04/2021 14:43
Juntada de termo
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28/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:55
Juntada de
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21/04/2021 10:09
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 16:10
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805345-74.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência, conforme documentos acostados (Id. 40522639, 40522638, 40522636), bem como, juntou Contestação em Id. 41641887.
Diante disso, intime-se a causídica da demandante par apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon/MA, 10 de Abril de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:38
Juntada de petição
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25/02/2021 11:14
Juntada de contestação
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17/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:24
Juntada de termo
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08/02/2021 15:42
Juntada de petição
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05/02/2021 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 17:58
Juntada de petição
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12/01/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/12/2020 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 14:00
Juntada de termo
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11/12/2020 14:00
Conclusos para decisão
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09/12/2020 13:39
Juntada de petição
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09/12/2020 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:26
Juntada de petição
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25/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:08
Juntada de petição
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24/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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