TJMA - 0853178-13.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 26/03/2025 23:59.
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29/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:26
Juntada de petição
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26/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 11:34
Juntada de petição
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07/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:09
Outras Decisões
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01/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:19
Juntada de petição
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24/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 11:04
Juntada de petição
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13/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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03/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853178-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LIBANIA PATRICIO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA 8443 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 52802323).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 53631989).
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/12/2021 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
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21/10/2021 23:03
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:03
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:14
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:14
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:06
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853178-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LIBANIA PATRICIO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA 8443 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de dano material e moral ajuizada por MARIA LIBANIA PATRICIO ARAUJO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é pessoa idosa e vinculada à previdência social pelo n.º 1494188675.
Neste ínterim, aduz que foi surpreendida com descontos em seus proventos, originados por meio do contrato de empréstimo consignado n.º 480479305.
Entretanto, alega que não realizou tal operação financeira, de modo que esta corresponde a fraude bancária.
Despacho inicial de Id 4095314 deferindo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir; inexistência de ato ilícito, haja vista o contrato ter sido cancelado sendo descontado apenas uma parcela.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, anexando, apenas rela unilateral sem, contudo anexar cópia do contrato de empréstimo supostamente avençado pela autora e o comprovante de pagamento.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica.
Processo suspenso em razão da afetação pelo IRDR nº 53983/2016 TJ-MA.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, estas quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a licitude do contrato imputado a autora, bem como se há direito a reparação por eventuais descontos indevidos.
Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei n.º 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva.
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Isto posto, passo a análise do mérito da LIDE com fulcro na Tese n.º 02 fixada no IRDR nº 53.983 – TJ/MA.
Sobre o tema, leia-se: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Todavia, para se considerar o contrato objeto da lide como perfeitamente formalizado, deveria o instrumento apresentado pela instituição bancária ter sido confeccionado com as devidas cautelas, o que não restou observado, pois neste há apenas a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta consumidora, conforme exige o art. 595 do CC (art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas).
O ato corresponde a assinatura a rogo pelo signatário(a) somada a assinatura de duas testemunhas.
Entretanto, no presente caso há sequer a apresentação do contrato celebrado, mas tão somente de duas testemunhas.
Partindo de tais premissas, não se revela possível concluir pela legalidade de uma contratação de um empréstimo com cartão de crédito consignado, quando este se encontra eivado de vício consistente na ausência do contrato para verificar a assinatura a rogo, que tem que ser aposta por pessoa de confiança do contratante, mormente quando necessário ter ciência das cláusulas e condições inerentes a esta modalidade de empréstimo.
Outrossim, invertido o ônus da prova, a requerida não logrou êxito em anexar aos autos o comprovante de pagamento do suposto empréstimo contrato pela autora, limitando-se a anexar print de tela de sistema interno, sem qualquer valor probatório, já que se caracteriza como prova unilateral e sem possibilidade de certificação da sua veracidade.
Com base no exposto, observe-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
PRINTS DE TELA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
NOME DO AUTOR NEGATIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o agente bancário não apresentou instrumentos contratuais aptos a demonstrar a regularidade das contratações, vez que os pactos exibidos se encontram eivados de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco recorrido não demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados ao reclamante, uma vez que a apresentação de meros prints de tela nas peças processuais não são provas hábeis a comprovar direitos. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação dos instrumentos. 4.
Anulados os contratos, devem ser restituídos ao recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Ademais, registra-se que o nome do aposentado foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Verificada a invalidade/inexistência do contrato objeto da LIDE, faz jus a consumidora a devida reparação, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e também na 3ª Tese do IRDR nº 53.983 – TJ/MA: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Observa-se que a tese acima pressupõe a existência de má-fé para repetição de indébito em dobro.
Contudo, destaco ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, conforme EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9).
Assim, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, também merece acolhimento o pedido de condenação a repetição de indébito formulado pela autora, tendo em vista que restam configurados os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a cobrança indevida e conduta contrária a boa-fé objetiva.
Somente para fins de fundamentação, destaco também que entendo que a instituição financeira agiu de má-fé, uma vez que ciente do não cumprimento dos requisitos para assinatura a rogo, bem como da inexistência de comprovante de transferência bancária idôneo, a insistência no litígio advoga em seu desfavor.
Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, pois restou demonstrado que o pacto não foi avençado pela autora.
Além disso, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, condeno o réu a restituir em dobro o montante descontado indevidamente da conta bancária do requerente até a presente data.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
23/09/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 22:46
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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01/05/2021 21:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:18
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:18
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853178-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LIBANIA PATRICIO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA 8443 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, devido a um IRDR, o feito ficou sobrestado desde a audiência de instrução e julgamento.
Findo o prazo de suspensão, urge retornar o trâmite processual para o seu regular processamento.
Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se sobre a viabilidade ou não da audiência, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/04/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 11:52
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2017 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2017 08:47
Audiência instrução designada para 12/09/2017 09:00.
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04/09/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/06/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2017 00:15
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 02/06/2017 23:59:59.
-
21/05/2017 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 19/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2017 08:03
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2017 10:51
Juntada de termo
-
01/02/2017 19:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2016 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 20:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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