TJMA - 0800862-23.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 19:10
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 15:00
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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31/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800862-23.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802963-91.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Em sede de contestação, o banco demandado apresentou defesa de mérito, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 54257306 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ressalta-se, ademais, a desnecessidade de o contrato ter sido celebrado por escritura pública em razão da condição de analfabeto pela parte autora, bastando a observância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas): Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, não obstante a parte autora tenha impugnado a autenticidade do contrato apresentado, tem-se que a alegação meramente genérica é insuficiente para fazer cessar a fé do documento, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo 1 “http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/42995 ". -
17/01/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 18:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 18:09
Juntada de termo
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09/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:51
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 18:35
Juntada de petição
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12/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800862-23.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Do ônus da prova.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 1.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível -
08/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2019 00:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 08:12
Conclusos para decisão
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10/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 08:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/04/2018 10:54
Juntada de Certidão
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29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:35
Conclusos para despacho
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10/07/2017 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2017 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2017 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2017 15:13
Conclusos para decisão
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09/05/2017 11:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2017 08:45 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/05/2017 00:04
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 30/04/2017 09:27:24.
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27/04/2017 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 11:48
Audiência de justificação redesignada para 08/05/2017 08:45.
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26/04/2017 00:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 25/04/2017 23:59:59.
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19/04/2017 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 16:16
Audiência de justificação designada para 02/05/2017 09:15.
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27/03/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 15:32
Conclusos para decisão
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24/03/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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