TJMA - 0812967-41.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 12:40
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 06:25
Decorrido prazo de LENI ALENCAR DE SOUSA CASTRO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812967-41.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: LENI ALENCAR DE SOUSA CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
DENIO DE BRITO CARREIRO - OAB/MA nº 11013, e do(a) requerido(a), DR.
RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA nº 10348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Leni Alencar de Sousa Castro em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e teve o nome negativado em razão de débito no valor de R$ R$ 21.785,13 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), referente ao contrato/fatura 880104, o qual afirma não ter realizado ou autorizado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança relativa à dívida em comento e consequente retirada dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em decisão ID 14752474, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 16708479), alegando, em síntese, que a inscrição negativa questionada pela autora tem origem no contrato de empréstimo nº; que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo de nº 880104891, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), celebrado pela autora em 01/03/2017; que as cobranças realizadas pelo réu decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, no caso dos autos, vejo que a pretensão da autora não merece prosperar.
Com efeito, o banco réu demonstra que a origem da negativação que a autora reputa como indevida se trata, na verdade, de dívida de empréstimo pessoal contraído pela autora, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme demonstram os documentos que acompanham a contestação no ID 16708493.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz, 11 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 22:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2019 08:45
Conclusos para decisão
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16/08/2019 08:45
Juntada de Certidão
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04/02/2019 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/01/2019 18:57
Juntada de contestação
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04/12/2018 20:00
Juntada de petição
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03/12/2018 17:48
Juntada de petição
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23/11/2018 16:28
Juntada de petição
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21/11/2018 15:57
Juntada de petição
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01/11/2018 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 10:01
Juntada de protocolo
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30/10/2018 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2018 10:09
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 09:00.
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29/10/2018 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2018 18:48
Conclusos para decisão
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05/10/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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