TJMA - 0808969-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 18:18
Juntada de malote digital
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18/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *27.***.*10-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 09:44
Juntada de parecer
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10/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808969-20.2020.8.10.0000 – TUNTUM Agravante : Jose De Oliveira Pimentel Advogados(as) : Victor Hugo Leite Dos Santos (OAB/MA 18582-A) e Jose De Almeida Freitas Neto (OAB/MA 18566-A) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno contra decisão que negou a liminar no agravo de instrumento, que pleiteava a suspensão dos descontos na aposentadoria do agravante. 2- Ausentes os requisitos para deferimento da liminar, haja vista que os descontos ocorrem desde 2016, sem que nunca tenha efetuado reclamação administrativa ou mesmo judicial.
Da mesma forma, os documentos apresentados não demonstram, a princípio, o fumus boni iuris. 3- Havendo a comprovação da ilegalidade dos descontos durante a instrução processual, os valores poderão ser restituídos ao agravante até mesmo em dobro. 4- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jose De Oliveira Pimentel em face da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido de liminar formulado no agravo de instrumento.
Em sede de agravo de instrumento requereu a reforma da decisão do juízo da Comarca de Tuntum que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos a título de “reserva de margem consignável (RMC)”.
Já no agravo interno, reitera a hipossuficiência do agravante, advertindo ser pessoa idosa e de poucos conhecimentos.
Dia, ainda, que o pouco valor recebido a título de aposentadoria está mais reduzido com o desconto em questão.
Relata que a situação se agravou durante a pandemia, razão pela qual necessita da suspensão do referido valor para sua sobrevivência.
Também menciona que os descontos ocorrem desde 2016, sem o conhecimento do recorrente e que somente após ser instruídos por terceiros pode verificar a ilegalidade das cobranças.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A parte agravante, reitera os termos do recurso anterior, a fim de ter deferida a liminar para suspensão dos descontos em sua aposentadoria, sob a rubrica “reserva de margem consignável (RMC)”.
Ocorre que, mais uma vez, a parte agravante não trouxe razões para deferimento da medida e consequente reforma da decisão.
Isto porque, como dito, os descontos são realizados desde 2016, sem que nunca tenha efetuado reclamação administrativa ou mesmo judicial.
Assim, a urgência informada pelo agravante não subsiste ao tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Aliás, importante frisar que não restou comprovado em sede de agravo de instrumento ou mesmo do agravo interno, a reclamação administrativa, demonstrando a insatisfação quanto ao referido desconto.
Assim, mesmo que a reclamação administrativa não seja prerrequisito para ajuizamento da ação judicial, demonstraria, aqui, maior verossimilhança aos argumentos trazidos pela parte.
E como dito na decisão ora agravada, caso reste comprovado durante a instrução processual os descontos indevidos, todos os valores serão devolvidos, até mesmo em dobro, ao agravante.
Dessa forma, não restaram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para deferimento da liminar vindicada e consequente reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
12/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *27.***.*10-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/03/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2020.
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21/07/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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16/07/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 12:34
Juntada de malote digital
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16/07/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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