TJMA - 0820522-95.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:41
Juntada de petição
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04/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820522-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB MA17571 ESPÓLIO DE: ADIEL MUNIZ MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o teor da certidão ID 63792896, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 13:18
Decorrido prazo de ADIEL MUNIZ MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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17/01/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 06:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820522-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB/MA 17571 REU: ADIEL MUNIZ MESQUITA DESPACHO Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, ou pessoalmente, caso não tenha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 45.038,35 (quarenta e cinco mil trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista do art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:09
Juntada de petição
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10/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820522-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB MA17571 REU: ADIEL MUNIZ MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
30/08/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:26
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 13:11
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:11
Decorrido prazo de ADIEL MUNIZ MESQUITA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:26
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820522-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB/MA 17571 REU: ADIEL MUNIZ MESQUITA SENTENÇA Vistos etc.
DALCAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ADIEL MUNIZ MESQUITA também já devidamente qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 20.134,35 (vinte mil, cento e trinta e quatro reias e trinta e cinco centavos), face ao não pagamento de três cártulas de cheques já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 37.177,22 (trinta e sete mil cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID , sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 37.177,22 (trinta e sete mil cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 07 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
14/04/2021 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:02
Decorrido prazo de ADIEL MUNIZ MESQUITA em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:18
Transitado em Julgado em 20/11/2020
-
13/12/2020 18:28
Juntada de petição
-
27/11/2020 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:18
Decorrido prazo de ADIEL MUNIZ MESQUITA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:39
Juntada de Mandado
-
29/04/2020 19:04
Juntada de Ato ordinatório
-
30/12/2019 10:09
Juntada de petição
-
03/10/2019 01:17
Decorrido prazo de ADIEL MUNIZ MESQUITA em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 12:17
Juntada de diligência
-
22/08/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 20:02
Juntada de petição
-
18/06/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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